TJSP - 4003422-17.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003422-17.2025.8.26.0008/SPAUTOR: GISLAINE DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): YASMIM SILVA CRUZ (OAB SP517414)SENTENÇA
Vistos. Os artigos 104-A e 104-B da Lei nº 8.078/90, introduzidos pela lei 14.181/21, criaram um procedimento especial na forma de arremedo da outrora insolvência civil ou como derivado auxiliar do procedimento de recuperação judicial, criando, contudo, proceder de caráter especial incompatível com o rito da lei 9.099/95.
Ao se prever repactuações de dívidas, são estabelecidos inúmeros requisitos, inclusive a arregimentação de diversos credores e estabelecimento de plano de pagamentos, circunstancias, de chofre, adversas e incompatíveis com o próprio principio de liquidez plena das sentenças proferidas em Juizado Especial Cível, conforme artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Já de antanho, na forma do enunciado n. 08 do FONAJE, ficou estabelecido e consubstanciado que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Não por acaso, vale trazer à lume o escolio de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, na obra "Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada", pág. 13, Saraiva, onde se lê: "as ações a que o código de processo civil confere rito especial só podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis se estiverem expressamente previstas na lei 9.099/95.
A particularidade de cada uma das ações de rito especial, previstas no CDC ou em em legislação especial, torna-as incompatíveis com o rito da lei 9.099/95." Não se exaurindo por isso o pleito de revisão dos contratos ou moratória destes ao rito comum da audiência inicial e da audiência de instrução e julgamento, verifica-se, de chofre, a incompatibilidade de processamento neste Juizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, inclusive depósito em cartório de mídia, que será inutilizada, caso não retirada pela parte que procedeu a juntada.
P.I.C. -
03/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE DE SOUZA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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