TJSP - 4007501-60.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007501-60.2025.8.26.0001/SPAUTOR: ALCINDO LUIZ DE ALMEIDA MARQUESADVOGADO(A): ALCINDO LUIZ DE ALMEIDA MARQUES (OAB SP325141)SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo deste Foro Regional Santana é incompetente para conhecer desta demanda, vez que, de acordo com a inicial o endereço da autora pertence ao Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, enquanto a requerida está situada no Estado do Paraná.. De outra sorte, assim dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
O artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95 estabelece a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, não permitindo sua redistribuição.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem julgamento do mérito nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCINDO LUIZ DE ALMEIDA MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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