TJSP - 1001764-77.2024.8.26.0417
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001764-77.2024.8.26.0417 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paraguaçu Paulista - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Cícero de Souza - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).
INADMISSIBILIDADE. 1.
A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) FOI INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011. 2.
CONQUANTO A GESS POSSA SER PAGA EM FAVOR DO AGENTE DE GENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, O MESMO NÃO OCORRE EM FAVOR DO AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. 3.
AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ENCONTRAM-SE PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 959/2004, ENQUANTO QUE A DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 898/2001, TRATAM-SE, PORTANTO, DE FUNÇÕES DISTINTAS. 4.
NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO IGUALAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS QUE EXERCEM FUNÇÕES DISTINTAS, QUE, ALIÁS, DEMANDAM RESPONSABILIDADE E COMPLEXIDADE IGUALMENTE DIVERSAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, §1º DA CF E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 5.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024 UNIFICOU AS CARREIRAS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, PASSANDO A DENOMINAR O NOVO CARGO DE POLICIAL PENAL, E PREVIU A ABSORÇÃO DA GESS NO VALOR DO SUBSÍDIO DO SERVIDOR.
RECURSO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Garcia Satiro (OAB: 392160/SP) - Emilio Coelho Garcia (OAB: 411864/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:23
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 12:04
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 11:35
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Publicado em
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25/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:55
Expedido Termo de Intimação
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25/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 13:04
Processo Cadastrado
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20/03/2025 16:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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