TJSP - 4002531-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA LUCIA DUARTE HIDETAKA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4002531-80.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: ANTONIO REYNALDO DUARTE (Espólio)ADVOGADO(A): DANILO ALONSO MAESTRE NETO (OAB SP128140)REQUERENTE: PRISCILLA DUARTE (Inventariante)ADVOGADO(A): DANILO ALONSO MAESTRE NETO (OAB SP128140) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, providencie a parte a autora a regularização do cadastro da requerida junto ao Eproc, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando detidamente a situação fática apresentada, verifica-se que não resta caracterizado o requisito da urgência.
O próprio requerente informa que a escritura pública de doação data de 01/09/2023, ou seja, há mais de um ano e onze meses a situação registral permanece inalterada, sem que tenha havido qualquer providência anterior no sentido de compelir a requerida ao registro.
Não há demonstração de risco concreto e iminente de perecimento do direito que justifique a antecipação da tutela.
Ademais, as alegações apresentadas pelo requerente merecem ser submetidas ao contraditório, especialmente no que tange aos motivos que eventualmente impediram ou justificaram a ausência do registro.
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela de urgência.
Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da ciência do respectivo ato, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação, considerando a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024, sob pena de revelia e advertências de praxe, tendo em vista que se trata de processo que tramita no Juizado Especial Cível.
Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).
No sistema Eproc, o advogado habilita-se nos autos selecionando "PROCURAÇÃO" ao peticionar, vinculando-se à parte representada.
Para tanto, deve: (i) consultar o processo; (ii) escolher o evento e o tipo "PROCURAÇÃO"; (iii) selecionar a parte; (iv) confirmar os documentos; (v) clicar em "Peticionar".
Após juntada, terá acesso integral para atuar no processo.
Utilize nomenclatura específica e selecione eventos corretamente, pois o sistema agiliza a tramitação.
Evite protocolar a CONTESTAÇÃO com o evento PROCURAÇÃO (será entendida como procuração e não como peça defensiva).
Peticionamentos genéricos (“PETIÇÃO”) demoram mais para serem analisados.
Para mais informações, acesse o material de apoio disponibilizado pelo TJSP . https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Servirá o presente despacho como mandado.
Int. Santos, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 14:36
Determinada a citação
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02/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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