TJSP - 1043759-60.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043759-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Victor Aparecido dos Santos - DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, não se revela de plano.
A parte autora fundamenta sua pretensão revisional na alegação de que a taxa de juros aplicada é abusiva por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e na suposta ilegalidade de tarifas administrativas e do seguro prestamista.
Contudo, a simples discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade manifesta.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que demanda análise aprofundada do mérito, incompatível com esta fase processual.
Da mesma forma, as alegações de ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, bem como a contratação de seguro prestamista, embora relevantes, não apresentam de imediato a verossimilhança necessária para a concessão da tutela.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.578.553/SP e 1.639.320/SP, reconheceu a validade, em tese, de tais cobranças, desde que previstas contratualmente e que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, ressalvada a análise de onerosidade excessiva.
Assim, as questões controvertidas são complexas e dependem de análise pormenorizada do contrato e das circunstâncias fáticas, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, ou periculum in mora, embora o autor aponte o risco de negativação de seu nome e de perda da posse do bem, tais consequências decorrem do inadimplemento de obrigação contratual que, neste momento, se presume válida.
A autorização para depósito do valor incontroverso, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos da mora, sendo necessária a demonstração robusta da abusividade dos encargos exigidos, o que não ocorreu.
O risco de dano é inerente à própria natureza da relação obrigacional assumida e não pode, sem a demonstração inequívoca da abusividade, justificar a suspensão das prerrogativas do credor.
Diante dos elementos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Retire-se a tarja de "urgente".
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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