TJSP - 1501720-41.2022.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Criminal de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/09/2025 02:45:00, 1ª Vara Criminal.
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16/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Amador Braz (OAB 332992/SP) Processo 1501720-41.2022.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: ALEXSANDRO NASCIMENTO SANTOS -
Vistos.
De saída, sem desdouro dos argumentos esgrimidos pelo Ilustre Defensor (fls. 65/68), não é possível perlustrar, neste comenos processual, a presença de uma quadra probatória assaz contundente a ensejar a absolvição sumária dos réu, tampouco uma das hipóteses a render azo à rejeição da denúncia.
Deveras, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade do réu, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento, máxime em virtude de não estarem também presentes as causas autorizadoras da rejeição da denúncia.
Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos de fato para a absolvição sumária.
Nessa senda, recebo a denúncia ofertada contra ALEXSANDRO NASCIMENTO SANTOS, porquanto, no umbral da persecução penal, vislumbro a viabilidade da acusação à luz dos elementos de informação coligidos em sede de investigação, que, a priori, ancoram os indícios necessários ao reconhecimento da justa causa para o recebimento da exordial.
Cite-se e intime-se o réu sobre o recebimento da denúncia, bem como, para participar da audiência virtual e intimem-se a todos acerca da referida audiência, inclusive testemunhas arroladas, em sistema de plantão, se o caso.
Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, deverá ser designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, se o caso, intimando-se o Ministério Público, a Defesa, o réu, bem como as testemunhas arroladas, providenciando a serventia o quanto necessário à escorreita realização do ato.
Nessa senda, consigno, por relevante, que a audiência somente será realizada, na modalidade virtual, dês que haja pedido expresso das partes nesse sentido, devendo, por conseguinte, serem intimadas para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a audiência seja realizada, por intermédio do sistema de videoconferência, mediante requerimento das partes, para a realização dos atos, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 (cinco) dias, apresentar ao Juízo os seus respectivos endereços eletrônicos.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma presencial, no que concerne às audiências com datas já aprazadas, deverão comunicar este juízo, por intermédio de singela petição, ou, ainda, diretamente, ao cartório, para as providências pertinentes.
Doravante, no que concerne às audiências que deverão ser aprazadas, observando-se, no ponto, a pauta deste juízo, em consonância com os com os termos da Resolução CNJ nº481/2022, as audiências, como regra, serão realizadas, na forma presencial, salvante as hipótese excepcionadas pela precitada Resolução, ou, ainda, quando houver pedido expresso da parte no sentido de que a audiência seja realizada por videoconferência, a qual poderá ser intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do aguardo da abalizada regulamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser observada.
De sua vez, no que concerne aos réus presos e adolescentes internados, salvante determinação em sentido contrário, ou regulamentação que venha disciplinar a questão de modo diverso, considerando-se as dificuldades logísticas enfrentadas pelos órgãos de segurança pública para apresentação daqueles que se encontram com a liberdade cerceada por decisão judicial, bem como tendo-se em linha de conta as questões relacionadas à segurança pública do transporte dos presos e dos fóruns, por ora, até que haja eventual determinação em sentido contrário, as audiências deverão permanecer sendo realizadas por videoconferência.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma virtual, deverão comunicar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação.
Caso a escolha seja pela audiência na modalidade virtual, para a realização do ato, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão ser apresentados ao Juízo os endereços eletrônicos do Advogado, do Réu e das testemunhas arroladas.
A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato.
Consigno, de sua vez, que na contingência de existirem policiais militares que serão ouvidos como testemunhas, o convite para a participação será exarado ao endereço eletrônico declinado pelo respectivo Batalhão.
O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Requisite-se folha de antecedentes atualizada em nome do réu, bem como certidão do que eventualmente constar.
Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, pelo sistema urgente-plantão, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário.
Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
Jales, 19 de agosto de 2023. -
21/08/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2023 21:59
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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19/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 14:32
Juntada de Mandado
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23/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:21
Juntada de Ofício
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16/05/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:38
Juntada de Mandado
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05/04/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 06:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2023 19:05
Conclusos para decisão
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25/02/2023 18:59
Evoluída a classe de 279 para 300
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08/02/2023 00:16
Juntada de Petição de Denúncia
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02/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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