TJSP - 0008056-61.2024.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008056-61.2024.8.26.0008 (processo principal 1014141-51.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - - Hernani Zanin Junior -
Vistos. 1 - Fls. 155/160: Trata-se de pedido de expedição de ofícios às administradoras de meios de pagamentos, para localização de eventual cadastro de dados das partes executadas; à empresa CONECTCAR e à empresa SEM PARAR para que informe se há veículos cadastrados em nome dos executados, a fim de que localizar eventuais bens registrados em nome de terceiros de titularidade do executado.
A parte pretende que o Poder Judiciário diligencie na busca de eventuais bens que podem estar sendo "escondidos" pelo executado ou que teriam, eventualmente, sido alienados em fraude à execução.
No tocante ao ofício à SEM PARAR, é plenamente possível que a exequente diligencie, por meios próprios, se o executado faz uso rotineiro de algum veículo que não está registrado em seu nome, não havendo que se falar em expedição de ofício em meio físico sem a prova de indícios de ocultação patrimonial.
O pedido da exequente não pode ser acolhido por diversos motivos.
Cabe à parte fornecer ao juízo mínimos indícios da ocultação de bens para que tais ofícios sejam deferidos, sob pena de inviabilizar, por completo, a própria prestação jurisdicional.
O atendimento do pedido demandaria a expedição de inúmeros ofícios a diversas instituições.
Posteriormente, seriam juntados inúmeros documentos aos autos, gerando a publicação de decisões ou atos ordinatórios para cientificar as partes, sem que o interessado tenha realizado qualquer diligência a indicar a existência de indícios de ocultação de bens ou de fraude à execução. 2 - Quanto ao pedido de consulta dia CCS-Bacen, cabe à parte fornecer ao juízo mínimos indícios da existência de bem ou valor, sob pena de inviabilizar, por completo, a própria prestação jurisdicional.
Além disso, as pesquisa de ativos financeiros efetuadas pelo sistema Sisbajud (fls. 131/132) restaram infrutíferas, assim, não existe fundamento para expedição de ofício ao Banco do Brasil para efetuar consulta, já que o meio próprio para tal finalidade foi empregado.
A prestação jurisdicional célere e eficaz impõe que os pleitos sejam deduzidos com responsabilidade e com a finalidade de obtenção de tutela efetiva.
No caso, a pretensão deduzida pela parte não guarda relação com a efetiva satisfação do crédito em execução, porquanto já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que indicaram a inexistência de acervo patrimonial em nome do executado.
Ademais, é proibida a solicitação de informações bancárias sigilosas.
O artigo 38 da Lei 4.595-64 ( que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências), estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, acrescentando o parágrafo primeiro que as informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma .
Interpretando tal dispositivo, o E.
Superior Tribunal de Justiça veio a dar a correta inteligência de seu alcance, entendendo que as informações e esclarecimentos nele referidos são atinentes ao julgamento da causa, verbis; o sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o credor pudesse desvelar os saldos depositados em instituições financeiras: o artigo 38 da Lei 4.595-64, se refere a informações e esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, a que não se assimila a execução paralisada por falta de bens penhoráveis ( RESp. n. 30.148-SP, relator o Ministro Ari Pargendler, RSTJ, Lex 05-112).
Por outro lado, é sabido que o Banco Central não possui dados reclamados pelo requerente e assim, precisaria retransmitir a requisição do Juízo a todos os bancos do País, o que se mostra injustificável.
Tal prática, se adotada como rotina, irá onerar todas as instituições bancárias, que passariam a serem usadas como fontes de informação das partes, fugindo de sua razão social. 3 - Comprove o exequente o recolhimento da taxa pertinente (R$ 74,04 - cod 434-1 - guia FEDTJ).
Após, providencie a serventia realização da pesquisa junto ao sistema Sniper.
Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, observando o prazo prescricional.
Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:56
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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