TJSP - 0004958-48.2024.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004958-48.2024.8.26.0047 (processo principal 1007015-27.2021.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste – Distribuidora de Energia S/A - Carlos Roberto Ajala -
Vistos.
Fls. 147: Trata-se de pedido penhora de 30% dos rendimentos mensais da executada Carlos Roberto Ajala, com base nos extratos trazidos aos autos por meio do sistema prevjud (fls. 138/14).
Pois bem.
O pedido deve ser deferido em parte.
Senão vejamos.
Em que pese a impenhorabilidade salarial, certo é que tal regra deve ser mitigada, uma vez que o artigo 833 do novo Código de Processo Civil deu à matéria das penhoras tratamento diverso em comparação ao antigo CPC, abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.
A regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família, o que se verifica no presente caso.
A ação executiva versa sobre título judicial formado para cobrança de débito inerente ao fornecimento de energia elétrica no valor atual de R$ 11.133,005, que até a presente data não se obteve êxito na satisfação.
O executada ao que tudo indica, pelos extratos apresentados, é funcionária do município e aufere rendimentos de R$ 2.227,84.
Logo, à par dos empréstimos pessoais descontados em folha de pagamento, infere-se que a importância de 20% de seus vencimentos líquidos não tem o condão de prejudicar o seu sustento.
Esse é o entendimento do E.
TJSP: Agravo de instrumento. "Ação de execução por quantia certa contra devedores solventes" (sic).
Decisão que, ao lado de outras deliberações, indeferiu os pedidos de justiça gratuita, nulidade de citação e impenhorabilidade de 15% do salário do executado.
Inconformismo.
Cabimento em parte.
Justiça gratuita.
Ausência de verossimilhança na alegada hipossuficiência financeira.
Benefício que permanece indeferido.
Citação.
Alegação de nulidade do ato.
Diligência realizada por oficial de justiça no endereço correto do executado, com certidão sobre a portaria ter informado estar vazio o apartamento.
Outras tentativas realizadas, tanto por oficial de justiça, quanto por carta, retornando dois avisos de recebimento positivos.
Endereços, contudo, que não diziam respeito ao devedor.
Comparecimento espontâneo nos autos que supriu a alegada nulidade, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de embargos à execução.
Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Penhora de percentual de remuneração.
Possibilidade no caso concreto.
Impenhorabilidade relativa, vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649, passando a remuneração a ser "impenhorável", no lugar de "absolutamente impenhorável".
Hipótese na qual a penhora de 10% da remuneração líquida mensal do agravante possibilitará a garantia de sua subsistência, e a satisfação parcial da pretensão do credor.
Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado.
Decisão parcialmente reformada, apenas para reduzir o percentual de penhora do salário do recorrente, de 15% para 10% de sua renda líquida.
Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2362733-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025). (grifei) Por tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 147 para determinar a penhora de 20% dos vencimentos líquidos do executado até a satisfação integral do débito.
Da constrição fica o executado intimado na pessoa de seu Curador Especial.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Assis/SP, ora empregador, a fim de implemente os descontos, devendo proceder ao depósito judicia, cabendo à exequente comprovar o protocolo e envio nos autos no prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se os pagamentos.
Int. - ADV: ISABELLE CRISTINA LEITE DE MELO (OAB 439835/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), DR.
GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350O/MT), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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