TJSP - 1503760-49.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503760-49.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Apropriação indébita - NYCOLAS DOUGLAS CARDOZO AFONSO -
VISTOS.
Com a entrada em vigor da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, realizada audiência de custódia nesta data, presente advogado e Ministério Público, anuiu o Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo com a liberdade provisória, ratificando a defesa o pleito.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento.
O conduzido não reclamou de qualquer conduta abusiva por parte dos policiais que o prenderam.
Com relação à liberdade provisória, como muito bem salienta o douto Promotor de Justiça, em razão da sua primariedade e ausência de violência ou grave ameaça, deve ser concedida, o que faço.
Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e da defesa, concedo ao conduzido os benefícios da liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares constantes no artigo 319, incisos I, II, e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (rol exemplificativo: não frequentar locais relacionados a prática criminosa e de origem/reputação duvidosa - dentre eles bares/estabelecimentos ilegais, prostíbulos, casas de jogos, biqueiras, pontos de tráfico, etc c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (ressaltando-se a impossibilidade de alterar a residência e/ou de não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial), servindo o presente termo como ADVERTÊNCIA, da qual o acusado já sai ciente de suas condições.
Expeça-se alvará de soltura, lavrando-se o termo e oficiando-se, com cópia deste termo e dados qualificativos do réu, rogando auxílio na fiscalização das medidas cautelares impostas (Comando da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal), comunicando o Juízo em caso de descumprimento.
Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a).
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. - ADV: JOÃO LUIZ ALMEIDA (OAB 512332/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:55
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 13:48
Concedida a Liberdade provisória
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27/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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