TJSP - 4004127-21.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2025 05:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004127-21.2025.8.26.0006/SP AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE CANDIDO LACERDA (OAB SP464989) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois assim como a ação que discute o débito não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do CPC, a presente ação não obsta as medidas derivadas de cobrança do crédito.
A parte autora pretende discutir relação contratual, de modo que deve ser observado o contraditório para esclarecimento do tema, com a possibilidade de oferta de argumentos pela parte ré.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Agravo de instrumento.
Locação de imóvel.
Ação declaratória de existência de relação contratual.
Tutela de urgência.
Continuidade da locação até o trânsito em julgado.
Indeferimento.
Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20810398720208260000 SP 2081039-87.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020, sem destaques no original).
A prova nesta fase processual é precária. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetivada por meio de portal eletrônico.
Int. -
03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 14:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64894, Subguia 64419 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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02/09/2025 13:57
Link para pagamento - Guia: 64894, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64419&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - MARIA JOSE ALVES DA SILVA - Guia 64894 - R$ 217,85
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02/09/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 64850, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64375&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - MARIA JOSE ALVES DA SILVA - Guia 64850 - R$ 217,85
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02/09/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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