TJSP - 1020055-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Expedição de Alvará.
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15/09/2025 14:08
Expedição de Alvará.
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12/09/2025 14:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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12/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:21
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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11/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:44
Classe retificada de 74 para 31
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28/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020055-44.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Virginia Medeiros do Nascimento - - Viviane da Rocha Medeiros Leandro - - Vanussa da Rocha Medeiros Leandro -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Tarje-se. 2.
Os autos não podem tramitar sob o rito do alvará.
A expedição de alvará sem a necessidade de inventário ou arrolamento encontra previsão no art. 666 do Código de Processo Civil, que diz: Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
E, nos termos da Lei nº 6.858/1980, não é possível a expedição de tal alvará se o valor depositado supera 500 OTN, conforme artigo 2º da lei: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Assim, considerando o valor da carta de crédito em favor da "de cujus", os autos deverão seguir o rito de arrolamento sumário.
Ao distribuidor para correção de classe. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a emenda necessária para: a) Indicar inventariante; b) Apresentar primeiras declarações e plano de partilha; c) Apresentar a certidão negativa conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome da "de cujus"; d) Apresentar a certidão negativa de testamento junto à Central de Atos Notariais Paulista - CENSEC (https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80).
Nesse sentido: "ALVARÁ JUDICIAL - Pretensão de levantamento de saldo de conta poupança, no valor de R$ 22.324,86 - Indeferimento do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Valor pretendido que ultrapassa 500 OTN's - Inaplicabilidade da Lei 6.858/80 à espécie - Necessidade, contudo, de adequação de procedimento para arrolamento sumário - Incidência dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas - Sentença reformada para determinar a conversão do presente pedido em arrolamento sumário, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos - Recurso provido em parte.".
Apelação Cível nº 1001016-78.2020.8.26.0128, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23 de agosto de 2021, relator J.L.
Mônaco da Silva.
Int. - ADV: OBED DE LIMA CARDOSO (OAB 137795/SP), OBED DE LIMA CARDOSO (OAB 137795/SP), OBED DE LIMA CARDOSO (OAB 137795/SP) -
27/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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