TJSP - 0000946-71.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000946-71.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1006265-47.2018.8.26.0009) (processo principal 1006265-47.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta - Maury Carlos Bon - - Michelle Ribeiro Bon - Mario Garcia -
Vistos. À vista da percepção de benefício previdenciário de elevado valor (R$ 7.366,76 - fl. 46), além do recolhimento da taxa judiciária na etapa de conhecimento (fl. 19), reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade, porquanto o valor da taxa judiciária (R$ 490,63) não representa risco à subsistência dos exequentes.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da causa.
Concedo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária (R$ 490,63, guia DARE, cód. 230-6), sob pena de indeferimento.
Com o o recolhimento, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado pelo Diário da Justiça, para que no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP), ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA (OAB 246221/SP), EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:20
Ato ordinatório
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28/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:21
Apensado ao processo
-
11/02/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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