TJSP - 4021117-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021117-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SUELEN ALEXSANDRA DE MATOSADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte alega restrições em sua conta no TikTok após invasão por terceiros.
A parte autora requer o restabelecimento da conta, pleito também formulado em sede liminar. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido. 1.
O pleito liminar não comporta deferimento.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No presente caso, a parte alega que a invasão ocorreu no dia 31/08/2025 e, portanto, sem tempo hábil para as providências necessárias para a solução administrativa.
Ademais disso, o anexo 4 demonstra que já houve resposta, ainda que parcial da requerida.
Inclusive, indicando que as informações fornecidas pela parte divergem do registro de dados da plataforma.
A conta foi bloqueada pela ré a fim de evitar acesso não autorizado por terceiros e, portanto, não se vislumbra a possibilidade dos danos alegados. Desse modo, os fatos são controvertidos e devem ser analisados sob o contraditório. Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: (a) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; Na emenda, a parte deverá esclarecer se ainda persiste as restrições alegadas, devendo, caso positivo, comprovar a situação nos autos com documentos atualizados que demonstrem a continuidade do impedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos.
Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
São Paulo, 03/09/2025. -
03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN ALEXSANDRA DE MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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