TJSP - 0001739-02.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001739-02.2025.8.26.0529 (processo principal 1006862-32.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Franco e Sisteroli Sociedade de Advogados - - Pedro & Alves de Lima Sociedade de Advogados - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
I.
Ante o exposto às fls. 54/55, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
II.
Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 52/53, em favor da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
Formulário juntado às fls. 56/57.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, do art. 82, § 3º, do CPC, e do art. 274, caput e parágrafo único, do CPC , fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1.817,07 (2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial).
Considerando, ainda, que as custas pendentes de recolhimento, relativas ao processo principal, não foram incluídas na planilha de cálculos que acompanhou a petição inicial, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas e despesas referentes ao processo principal (custas iniciais, carta, mandado, etc).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, deverá a serventia certificar o valor das custas e despesas processuais pendentes de pagamento (juntando planilha de cálculos) e intimar pessoalmente a executada, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FLAVIO SARTO SISTEROLI (OAB 217022/SP), FLAVIO SARTO SISTEROLI (OAB 217022/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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