TJSP - 1001659-94.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001659-94.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Marcos Renato da Silva Junior - Vistos em decisão.
Os documentos acostados à inicial fazem verossímeis as alegações de que há descontos compulsórios nos proventos da parte autora em benefício da ré e que tais débitos são lançados por força de lei, em contrariedade à vontade da parte demandante.
Desta feita, plausível a tese de inconstitucionalidade das cobranças por ofensa ao art. 5º, XX, da CF (Apelação nº 0164887-60.2007.8.26.0000, TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Relator(a): Antonio Carlos Malheiros, julgada 25/10/2011), é o caso de concessão da liminar.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que cesse imediatamente o desconto da contribuição de 2% (Código 92300) da remuneração devida à parte autora.
Oficie-se à UNESP para que se abstenha de reter a contribuição de 2% sobre os proventos da parte autora, até ulterior determinação deste juízo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - campus Reitoria - Assessoria Jurídica - São Paulo - SP, devendo a parte autora instruí-lo e encaminhá-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias.
Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, cite-se a Requerida, por meio do PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando advertido(a) de que não sendo contestada a ação será proferido o julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo da contestação, deverá a Fazenda Pública ré fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinada o art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cientifique-se o(a) requerido(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Com a apresentação tempestiva da contestação, em sendo o caso, intime-se o(a) requerente para, em 15 dias, manifestar-se em réplica.
No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e na contestação.
Digam, ainda, se há interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
Cite-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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