TJSP - 1008321-09.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008321-09.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Félix de Freitas Gomes -
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, cumpre ressaltar que a manifestação de vontade em desistir da demanda não tem o condão de afastar a obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais.
Com efeito, dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Assim, ainda que não haja análise do mérito, subsiste o dever de arcar com as custas de ingresso.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "O pedido de desistência da ação não afasta a responsabilidade do autor pelo recolhimento das custas processuais, uma vez que estas decorrem do simples ajuizamento da demanda." (TJSP, Apelação nº 100XXXX-39.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 28/06/2021). "As custas de ingresso são devidas pelo autor, ainda que haja desistência da ação, pois constituem pressuposto objetivo da prática do ato processual correspondente." (TJRS, Apelação Cível nº 700XXXX-83.2021.8.21.7000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti, j. 14/04/2022).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: LARISSA MELLO DE SOUSA (OAB 534841/SP) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017944-63.2025.8.26.0996
Jean David Galdino Zanoli
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 14:48
Processo nº 1504304-55.2022.8.26.0047
Prefeitura Municipal de Assis
Joao Antonio Pedro Longo
Advogado: Marcelo de Oliveira Aguiar Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 14:54
Processo nº 0022845-82.2006.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Renata Meneses dos Santos
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2006 12:09
Processo nº 1000885-98.2025.8.26.0655
Irismar Alves Barreto
Tondo Industria e Comercio LTDA
Advogado: Melina Duarte de Mello Antiqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 17:05
Processo nº 1032299-36.2025.8.26.0002
Henri Charles Corneille Duvekot
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:52