TJSP - 1032299-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032299-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Henri Charles Corneille Duvekot -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por HENRI CHARLES CORNEILLE DUVEKOT contra CENAP/ASA- CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS EPENSIONISTAS-ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO.
Em síntese, alega o autor que ocorrem descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria pela parte requerida.
Afirma o autor que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida.
Por tais razões, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a justiça gratuita ao autor (fl. 64).
Devidamente citada (fl. 69), a requerida deixou transcorrer in albis prazo para apresentar contestação (fl. 70). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ante a ausência de manifestação da requerida (fl. 70), regularmente citada (no endereço constante no cadastro de pessoa jurídica juntado pelo autor - fl. 75), há de se reconhecer sua revelia.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve direitos patrimoniais disponíveis e configurada a revelia da requerida, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, especialmente por ter o autor comprovado os descontos efetuados pela requerida em seu benefício (fl. 57).
No mérito, a ação é procedente.
Prescindível a dilação probatória, visto constar nos autos provas suficientes ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Como já apontado, há revelia.
Noutro giro, conforme preconizado art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não ocorreu na presente demanda.
Note-se que o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor tem o direito de facilitação da defesa, bem como a inversão do ônus da prova a seu favor.
A parte requerida não comprova celebração de negócio jurídico com a parte requerida.
Nestes termos, importante trazer à baila o que dispõe o art. 39, inciso III, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ora, não comprovada pela requerida a causa jurídica a embasar a cobrança em apreço, ela não cumpriu com o ônus que lhe cabia, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC, conforme já mencionado.
Ademais, o emprego de fraude na celebração de contratos, independe de comprovação de culpa da requerida, pois a responsabilidade civil tratada pelo Código de Defesa do Consumidor é objetiva.
Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, somente haveria exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, se provada a culpa exclusiva do terceiro, algo que não se vê dos autos, já que a requerida quedou-se inerte.
Destarte, procede o pedido de restituição dos descontos indevidos, uma vez que, entre as partes, não existe qualquer contrato a dar suporte aos débitos efetuados pela requerida, sendo, pois, devida a repetição do indébito referente aos pagamentos realizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil extracontratual.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, com sucumbência aos réus.
Descontos indevidos de prêmios da conta corrente da autora, aposentada do INSS, decorrentes de seguro não contratado.
Recursos de apelação da seguradora corré e adesivo da autora.
Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da autora aposta na Proposta de Adesão.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do seguro.
Falha na prestação dos serviços e inexistentes a relação jurídica entre as partes e o débito dela decorrente.
Dano moral caracterizado.
Situação que interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento e angústia.
Valor da indenização reputado descabido e excessivo pela seguradora corré e insignificante pela autora.
Inocorrência.
Montante arbitrado que não é exagerado e nem insignificante, atende as diretrizes do art. 944 do CC e prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Repetição dobrada do indébito.
Possibilidade.
Fundamentação da condenação no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a cobrança e o efetivo pagamento indevido, caso dos autos, dispensável a comprovação da má-fé do credor.
Precedentes do C.
STJ.
Termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito e na indenização extrapatrimonial.
Pretensão à modificação.
Parcial possibilidade.
Os juros de mora na repetição de indébito devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), ou seja, do primeiro desconto indevido.
Sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora na indenização expatrimonial desde o evento danoso, nos termos da citada Súmula.
Falta de interesse recursal da aderente nesse ponto.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Pretensão à majoração.
Parcial cabimento, Majoração do percentual, com a manutenção da mesma base de cálculo fixada na sentença.
Sentença parcialmente modificada.
RECURSO DA SEGURADORA CORRÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DA AUTORA, sem a majoração dos honorários advocatícios devidos pela corré apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto ora majorados ao patamar máximo. (TJSP; Apelação Cível n.º 1001968-16.2019.8.26.0541, da Comarca de Santa Fé do Sul; 27ª Câmara de Direito Privado; Relator Sergio Alfieri; data do julgamento 15/06/2023).
Nessa esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chegou a consenso sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre o instituto da repetição de indébito nas relações de consumo (tema repetitivo 954).
Nessa oportunidade, restou consolidado entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
Inexistente boa-fé objetiva na conduta perpetrada pela requerida em razão da ausência de prova da efetiva contratação (assinatura), por conseguinte, mostra-se adequada a aplicação da penalidade.
Logo, a restituição em dobro é imperiosa.
Nesse diapasão, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital dos beneficiários, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (in re ipsa).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitra ruma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando tais elementos, reputo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária desde a sentença (Súmula nº 362), assim como os juros de mora legais ao mês, desde o evento danoso, em atenção ao disposto na Súmula 54 do STJ.
Importa salientar ainda que não haverá a compensação de honorários, especialmente em razão da Súmula 326 do STJ, que determina que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 28,24 (fl. 57) ii) condenar a requerida a devolver os valores, em dobro, indevidamente pagos pelo autor, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça desde a data em que efetuados e acrescidos de juros de mora legais ao mês desde a citação e iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais ao autor, com correção monetária desde a sentença (Súmula nº 362), assim como os juros de mora legais ao mês, desde o evento danoso, em atenção ao disposto na Súmula 54 do STJ.
Vencida, a requerida arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao autor honorários advocatícios que, nos moldes do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:40
Decretada a Revelia
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31/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 23:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:53
Expedição de Carta.
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28/04/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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