TJSP - 1005129-04.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Alberto de Lorenzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:50
Baixa Definitiva
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09/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:43
Voto do relator proferido
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13/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/08/2024 13:30
Julgamento
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02/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:09
Inclusão em Pauta
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25/06/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Itamar Aguiar de Souza (OAB 101507/SP), Victor Roncatto Piovezan (OAB 242595/SP), Natally Barbosa Teixeira (OAB 386435/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1000940-79.2017.8.26.0283 - Ação Civil Pública - Reqdo: Rogério Luiz Barbosa Ulson, José Bernardo, Flávia Regina Bernardo Porto -
Vistos. 1) Defiro habilitação dos herdeiros do falecido José Bernardo (fl. 782). 2) A inicial foi devidamente recebida (fls. 301/302).
Contestação por parte de Rogério Luiz Barbosa Ulson apresentada às fls. 378/405, com testemunhas às fls. 452/453.
A contestação de José Bernardo já fora apresentada às fls. 311/312, com testemunhas indicadas às fls. 454.
Já houve saneamento do processo às fls. 446/447.
O feito apenas aguardava a habilitação dos herdeiros para prosseguimento, assim, rejeito o pedido de fl. 782, pois a verificação da existência ou não de dolo no ato praticado será realizado, em cognição exauriente, no momento da sentença, após análise das provas produzidas pelas partes.
De qualquer maneira, para efeito de preenchimento dos novos requisitos da inicial trazidos pela alteração realizada pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, verifico que - com relação ao pedido de imputação pela prática de ato de improbidade previsto no art. 9º, caput e inc.
XI, da Lei nº 8429/1992, ou subsidiariamente previsto no art. 10, caput e incs.
I, IX e XII, da mesma lei, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inc.
I e II, do mesmo diploma - estão preenchidos os requisitos do art. 17, §6º , I e II, Lei nº 8429/1992.
Assim, a presente ação está fundamentada na existência de dolo do requerido no ato praticado.
A conduta, portanto, está devidamente individualizada e a ação também está instruída com documentos que contêm indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (art. 17, §6º, II).
Contudo, observo que o pedido subsidiário de "item 5" de fl. 15, da inicial, está sustentado no caput do art. 11 e no inciso I, revogado pela Lei 14.230/21.
A Lei 14.230/21 alterou a redação do caput do art. 11, tornando o rol das condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública taxativo, cujo enquadramento deve ser objetivamente demonstrado pelo requerente, conforme §3º do mesmo artigo.
Como se vê: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas." Portanto, não mais prevalece a possibilidade de imputação genérica no caput do referido artigo 11.
Tampouco é possível o enquadramento em inciso revogado.
Sendo assim, deixo de receber o pedido subsidiário de item 5 (fl. 15) da inicial.
O feito se desenvolverá com relação aos demais pedidos. 3) Prova testemunhal já fora deferida.
Com fundamento no Comunicado CG nº 284/2020, bem como no Provimento CSM nº 2.651/2022, que implantou o regime de teletrabalho, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o o dia 08/11/2023 às 14:00h, que será realizada mediante vídeoconferência.
Para efeito da Resolução nº 481/22 do CNJ, as partes poderão manifestar expressa e fundamentamente quanto a eventual oposição à realização da audiência virtual, sendo que o silêncio será entendido como concordância.
Além disso, o art. 26 do supracitado provimento dispõe que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que caso excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências sobre determinados temas.
Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, sobre a realização da audiência virtual.
A solenidade será realizada por intermédio do sistema MicrosoftTeams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19)-99683-7724 e (19) - 99635-5076.
Observe-se ainda a necessidade de as partes e testemunhas estarem munidas de documento de identificação pessoal, bem como se conectarem com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 5) Defiro o prazo de 05 dias para oferta ou eventual alteração do rol de testemunhas já apresentado, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, as partes deverão informar número de contato via Whatsapp e/ou e-mail dos patronos, partes e testemunhas por si arroladas.
Conforme art. 455 do CPC, cabe ainda ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia e da hora da audiência designada, fornecendo o link de acesso à reunião virtual, dispensando-se a intimação do juízo.
No mesmo prazo, os herdeiros de José Bernardo poderão manter ou modificar o rol apresentado a fl. 454, conforme o caso. 6) Link para acesso à audiência:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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