TJSP - 1001131-45.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/05/2025 13:10
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
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19/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/09/2024 16:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/09/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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20/08/2024 10:38
Contrarrazões Juntada
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14/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
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13/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 17:23
Apelação/Razões Juntada
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24/07/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
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22/07/2024 15:52
Julgada Procedente a Ação
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14/06/2024 08:56
Petição Juntada
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07/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:30
Audiência Realizada
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02/02/2024 18:19
Rol de Testemunha Juntado
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30/01/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 12:03
Remetido ao DJE
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29/01/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 10:54
Audiência de Instrução e Julgamento
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18/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:22
Petição Juntada
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09/11/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
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08/11/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:31
Especificação de Provas Juntada
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28/08/2023 17:02
Petição Juntada
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28/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Firmo Leão Ulian (OAB 254292/SP), Raíssa Muniz Guedes (OAB 418156/SP) Processo 1001131-45.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walter de Jesus - Reqdo: Frederico de Moraes Carvalho -
Vistos.
Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10).
Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º).
Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento.
Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
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25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:06
Remetido ao DJE
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24/08/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:56
Réplica Juntada
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16/05/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
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12/05/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2023 16:24
Contestação Juntada
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26/04/2023 17:15
AR Positivo Juntado
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17/04/2023 14:58
Petição Juntada
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13/04/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 13:33
Remetido ao DJE
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12/04/2023 12:06
Carta Expedida
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12/04/2023 12:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:18
Petição Juntada
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09/03/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 05:46
Remetido ao DJE
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07/03/2023 16:58
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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27/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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