TJSP - 1001989-48.2022.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Decisão
-
06/05/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:57
Penhora Deferida
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2024 20:04
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
22/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 23:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB 152916/SP), Rosana Pereira Agnoletto (OAB 457379/SP) Processo 1001989-48.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vanti Administradora e Incorporadora S.a. - Exectda: Lidiane Jacinto Salles da Silva - AIRTON CARLOS DA SILVA e MARIA CÂNDIDA BERNARDES DE ALMEIDA SILVA, apresentaram exceção de pré-executividade às fls.215/220.
Em síntese, sustentaram nulidade da execução, ao argumento de que, na petição inicial, a exequente pugnou pela produção genérica de provas, o que não é compatível com o rito da execução.
Arguiram, ainda, impenhorabilidade do bem de familia, ao argumento de, apesar de figurar como garantidores no instrumento particular no qual se funda a presente execução, a garantia prestada na confissão de dívida não se equipara àquela prestada no contrato de aluguel de imóvel comercial.
Seguiu-se com a manifestação da excepta, às fls.233/242, pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório.
Decido.
Anoto que a objeção de pré-executividade, que prescinde de garantia do juízo e se dá por mera petição nos autos, somente deve tratar de vícios lastreados em matérias de ordem pública, com prova pré constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.
Descabida a pretensão dos executados, porquanto o protesto genérico por produção de provas, não tem o condão de tornar nula a execução, que veio bem aparelhada em título executivo extrajudicial.
Assim, rejeito a objeção de pré-executividade.
Quanto à arguição de impenhorabilidade do bem dado em garantia, tal alegação também não merece guarida, porquanto, conforme entendimento firmado pelo E.
TJSP, o instrumento particular de confissão de dívida, firmado pelo entre locador e locatário, com a participação dos fiadores, não constituiu novação da dívida, mantendo-se as garantias que integravam a relação jurídica originária.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADA PELO LOCATÁRIO E PELO FIADOR - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO, EM RAZÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DESCABIMENTO A confissão de dívida decorre de contrato de locação e não constitui novação, mantendo as características da relação jurídica originária, pelo que é autorizada a penhora do bem de família do fiador do contrato Aplicação da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E.
STF - Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166352-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 03/04/2017)" Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, silente a exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo, com aplicação analógica do art. 921, III do CPC. -
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2022 05:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/04/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2022 10:41
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 10:41
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 11:21
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 18:47
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 08:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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