TJSP - 4002317-19.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 16:01
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002317-19.2025.8.26.0068/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Como o segredo de justiça é exceção a um princípio de status constitucional e por ora, não há evidências de atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes contrárias a boa fé da parte devedora, não vislumbro motivos a justificarem a tramitação sigilosa dos autos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro desde logo o reforço policial e ordem de arrombamento, cuja necessidade deverá ser observada pelo Oficial, servindo a presente como requisição.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Intime-se.
Barueri, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:35
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41528, Subguia 40940 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.088,52
-
25/08/2025 09:13
Link para pagamento - Guia: 41528, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40940&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
25/08/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 41528 - R$ 1.088,52
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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