TJSP - 1055290-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055290-03.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Everaldo Contente da Silva - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Everaldo Contente da Silva nos autos da recuperação judicial de Centurion Segurança e Vigilancia Ltda.
Por decisão de fls. 15/16, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
A AJ, à fl. 18, requer prazo de 10 dias. Às fls. 19/23, opina pela procedência do presente incidente, determinando-se a inclusão do crédito na Prévia do Quadro-Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 61.556,62, em favor de Everaldo Contente da Silva, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.161,35, em favor de seu patrono Dr.
Ricardo Pereira Viva, ambos na Classe I - Trabalhista.
Intimação das partes (fl. 25).
O habilitante concordou com os cálculos (fl. 27), bem como o Ministério Público (fls. 30/34).
Por decisão de fls. 36/37, inicialmente, determinou-se que esclarecesse a AJ se já constituídos novos patronos pela recuperanda nos autos principais.
No mais, ante à intempestividade (fl. 20), observou-se que sujeita a custas nos termos do art. 4º, §8º, da Lei 11.608/2003.
Isto posto, passou-se a analisar o pedido de gratuidade.
A AJ informa constituição de novos patronos pela recuperanda (fls. 40/42).
O requerente pugna pela juntada de documentos (fls. 44/45).
Por decisão de fl. 66, ante documentos de fls. 46/65, deferiu-se a gratuidade da justiça.
Ante à informação de constituição de novos patronos pela recuperanda nos autos principais, determinou-se reiteração da intimação.
Certidão de decurso de prazo (fl. 70).
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo procedenteo pedido inicial, para inclusão do valor de R$ 61.556,62, em favor de Everaldo Contente da Silva, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.161,35, em favor de seu patrono Dr.
Ricardo Pereira Viva, ambos na Classe I - Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP) -
03/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:38
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:57
Ato ordinatório
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29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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