TJSP - 1502882-12.2022.8.26.0543
1ª instância - Sef de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502882-12.2022.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alpina Administracao de Bens Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ em face de Alpina Administração de Bens Ltda e MARCO ANTONIO MIRANDA ENYENDI, referente a crédito tributário, constituído nas CDAs fls. 03/05; Exercícios 2019/2021, objetivando a cobrança de supostos débitos de IPTU.
Exceção de pré executividade oposta pela executada Alpina as fls. 12/22, alega sua ilegitimidade passiva e a venda do referido imóvel para o Sr.
Marco Antônio Miranda Enyedi, tendo firmado com este, contrato de venda e compra.
Requer a procedência da presente exceção de pré-executividade e a consequente extinção da presente execução.
Junta documentos as fls. 23/219.
Impugnação à exceção de pré executividade às fls. 226/231.
Refuta a ilegitimidade alegada, tendo em vista que a executada não levou o negócio jurídico a competente registro imobiliário.
Requer a improcedência da exceção de pré executividade apresentada pela co-executada Alpina. É o relatório.
Passo a análise da exceção de pré executividade apresentada.
A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que é o caso dos autos.
Os exames dos pressupostos processuais e das condições da ação pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, salientando-se que a legitimidade passiva da ação é questão de ordem pública.
No tocante ao documento de fls. 219, que indica o compromissário/contribuinte do IPTU.
Vale ressaltar que, em se tratando-se de execução fiscal, a legitimidade passivaestá adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e só pode figurar como executado aquele que consta como devedor no título.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A jurisprudência é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS.
CONTRIBUINTE PODE SER O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a CDHU do polo passivo de Execução Fiscal, tendo em vista a transferência do bem a terceira pessoa (adquirente), ainda que não registrada em cartório. 2.
O CTN (arts. 32 e 34) preconiza que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser "contribuintes" do imposto que recai sobre ele.
E como proprietário entende-se aquele que consta como tal no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC.
In casu, o imóvel está registrado em nome da CDHU.
O fato de a CDHU ter transferido a posse do imóvel para outrem, máxime sem registro do título translativo no Cartório de Imóveis, não retira a sua responsabilidade tributária. 3.
Tal matéria é pacífica no STJ, que reconhece a possibilidade de tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel serem responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o credor optar por qualquer deles.
A propósito: AgInt no REsp 1.686.696/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018, e REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2009. 4.
O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação.
Neste sentido: REsp 1.695.772/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, e AgInt no REsp 1.655.107/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1824216 SP 2019/0191901-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019).
Alega o excipiente alienação do imóvel a terceiro, porém não apresenta documento particular de contrato de compra e venda.
Ainda assim, também não procedeu com a devida averbação do compromisso de compra e venda supostamente firmado, junto à matrícula do bem e no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP (fl. 232), à época da alegada alienação, ou pelo menos não a comprovou.
Nessa senda, o artigo 1.245 do Código Civil dispõe expressamente que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2014 a 2017 - Município de Santa Barbara D'oeste - Oposição de exceção de pré-executividade alegando nulidade da certidão de dívida ativa, ante cogitada ilegitimidade passiva 'ad causam' dos herdeiros - Rejeição da impugnação, por inadequação - Possibilidade - Ausência de documentação que comprove, de plano, a ilegitimidade passiva dos agravantes, possuidores do imóvel - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinentes em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E.
STJ - Precedente desta C.
Câmara - Presunção de veracidade e legitimidade inerente ao ato administrativo não afastada - Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Ausência de prejuízo ao exercício do direito ao contraditório - Decisão agravada fundamentada, em consonância com o disposto no art. 489,§ 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJ-SP - AI: 20451824320218260000 SP 2045182-43.2021.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 06/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2021).
Nesse caminhar, verifica-se que ALPINA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA também é parte legítima para figurar no polo passivo.
Diante do exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ALANA NAYANE LEITE FORTUNATO (OAB 517834/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:19
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 13:55
Penhora Deferida
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29/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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15/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/03/2023 12:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 22:32
Expedição de Carta.
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10/01/2023 22:32
Expedição de Carta.
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16/12/2022 21:23
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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21/05/2022 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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