TJSP - 1071732-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071732-44.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Roberto Lima de Azevedo - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos.
Trata-se de Impugnação de Crédito de Roberto Lima de Azevedo em face de Centurion Segurança e Vigilância Ltda.
Por decisão de fls. 36/37, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
A AJ, às fls. 40/44, informa que o crédito arrolado foi atualizado até a data da recuperação judicial, bem como excluídas contribuições previdenciárias.
Manifesta-se pela improcedência.
O habilitante requer a juntada de documentos para a gratuidade da justiça (fls. 45/46). À fl. 55, requer o cadastro de procurador.
O patrono da recuperanda informa renúncia e as devidas comunicações (fl. 56).
Descadastre-se.
Intimação das partes (fl. 59).
O habilitante, às fls. 64/67, alega que desprezar as contribuições sociais impostas à recuperanda terá o condão de frustrar os direitos da União.
Argumenta, ainda, a possibilidade de habilitação dos honorários.
A AJ, às fls. 71/74, alega que nos termos do art. 187, do Código Tributário Nacional, art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020 e art. 18, caput, do Código de Processo Civil, os créditos de natureza tributária, como imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais possuem natureza extraconcursal.
Reitera parecer pela improcedência.
Manifestação do Ministério Público pela improcedência (fls. 77/80). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ante documentos de fls. 47/54, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Anoto que já intimado o novo patrono da recuperanda (fl. 62).
Ainda, quanto ao principal e ao crédito de honorários observo que a AJ informou que foram arrolados (fl. 72, item 6).
No mais, quanto aos créditos que pertencem à União, estes não podem ser pleiteados pelo credor trabalhista.
Ressalto que é entendimento pacífico das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que verbas pertencentes a terceiros, como é o caso de verbas devidas ao INSS, IRPF, não podem ser incluídos no pedido de habilitação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECURSO DO CREDOR HABILITANTE, DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A INSS E IRPF.
VALOR DE INSS E IR JÁ DESCONTADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA DO CRÉDITO APURADO.
APRESENTADO À HABILITAÇÃO O VALOR LÍQUIDO, JÁ COM TAIS DEDUÇÕES.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2197909-89.2018.8.26.00000, Relator Alexandre Lazzarini, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP) -
03/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:06
Ato ordinatório
-
18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:11
Ato ordinatório
-
30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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