TJSP - 1088047-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088047-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Rômulo Micael Lacerda Vieira -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, uma vez que o presente mandado de segurança reitera pedido formulado na ação de procedimento comum nº 1086168-52.2025.8.26.0053, extinta sem resolução de mérito, o que firma a prevenção deste Juízo, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Indefiro, contudo, o pedido de aproveitamento das custas recolhidas no feito anterior.
O momento de ocorrência do fato gerador da taxa judiciária é a distribuição da ação.
Assim, a distribuição de uma nova demanda, ainda que em razão da extinção de processo anterior, constitui novo fato gerador, exigindo o recolhimento das custas processuais correspondentes.
Dessa forma, sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte impetrante recolha as custas faltantes, conforme indicado à fl. 268, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rômulo Micael Lacerda Vieira contra ato praticado pelo Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo - DAP, pretendendo a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator que impede o pedido de reclassificação do Impetrante e determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente à reclassificação dele para o final da fila no concurso público Médico Legista (ML-1/2023).
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito se evidencia pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece o direito do candidato aprovado em concurso público de ser reposicionado no final da lista de classificação, ainda que não haja previsão expressa no edital.
Tal entendimento se baseia nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, pois a medida não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, além de otimizar o aproveitamento do capital humano já selecionado.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em Exame Apelação interposta por município contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança contra ato de autoridades municipais.
O impetrante, aprovado em concurso público, solicitou reposicionamento para o final da lista de aprovados devido à pendência de conclusão de curso, pedido não analisado pela Administração.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade do pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista de aprovados.
III.
Razões de Decidir 3.
O reposicionamento não encontra vedação legal expressa e não compromete a isonomia entre candidatos, pois não altera a ordem de classificação original. 4.
O Supremo Tribunal Federal entende ser possível o remanejamento para o final da lista, desde que não prejudique outros concorrentes, reconhecendo o desempenho do candidato.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista é possível quando não prejudica outros concorrentes. 2.
A medida atende ao princípio da razoabilidade e eficiência do serviço público.
Legislação Citada: CF/1988, artigo 37.º.
Jurisprudência Citada: STF, ARE 871545 Agr, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 23.02.2016.
TJSP, Apelação Cível 1500236-73.2024.8.26.0053, Rel.
Magalhães Coelho, j. 24.03.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2160452-13.2024.8.26.0000, Rel.
Carlos von Adamek, j. 31.07.2024.
TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1004900-19.2023.8.26.0223, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 30.11.2023.
TJSP, Remessa Necessária Cível 1010931-47.2022.8.26.0625, Rel.
Aroldo Viotti, j. 21.10.2022.
TJSP, Apelação Cível 1002426-98.2021.8.26.0529, Rel.
José Maria Câmara Junior, j. 14.10.2022. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020105-49.2024.8.26.0451; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATO AO FINAL DA LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. 1 "Impetrante que tem direito líquido e certo a ser remanejada para o final da lista dos classificados, sem prejuízo da supremacia do interesse público sobre o particular, evitando, ainda, que a Administração despenda mais recursos públicos com a realização de novo certame, ao aproveitar os aprovados dentro do prazo de validade do concurso". (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010931-47.2022.8.26.0625; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público).
Medida que melhor faz atuar o princípio da eficiência administrativa de matiz constitucional.
Desate de origem que se impõe preservar.
Recurso oficial desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000008-97.2024.8.26.0622; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FINAL DA LISTA - Recurso que se volta contra a r. decisão que, em mandado de segurança, denegou a pretensão de reclassificação da impetrante para o último lugar da lista - Medida plenamente possível e que não causa prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos - Precedentes desta C.
Corte - Decisão reformada - Recursoprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017519-80.2024.8.26.0114; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) O perigo da demora é manifesto, uma vez que o prazo final para a posse do impetrante no cargo expira em 03 de setembro de 2025, de modo que a ausência de uma decisão imediata pode levar à sua exclusão do certame e tornar inócua a eventual concessão da segurança ao final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata reclassificação de Rômulo Micael Lacerda Vieira para o último lugar na lista de aprovados do concurso público para o cargo de Médico Legista (Edital ML-1/2023), e que se abstenha de praticar qualquer ato que resulte na sua exclusão do certame em razão do não comparecimento para a posse, marcada para data de 03/09/2025, até o julgamento final desta ação.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
APÓS A REGULARIZAÇÃO, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: RAFAEL VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 231698/MG) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 11:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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