TJSP - 1508151-04.2025.8.26.0389
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508151-04.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Contravenções Penais - PAULO MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA - Por fim, pelo(a) MM(a).
Juiz(a) foi dito o seguinte: ldquoTrata-se de comunicação da prisão em flagrante de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA, a quem se imputa o cometimento dos delitos tipificados nos artigos 129, § 12º, do Código Penal c.c.
Lei nº 11.340/06.
O auto de prisão em flagrante lavrado encontra-se formalmente em ordem, tendo sido elaborada e entregue nota de culpa no prazo legal, com indicação dos motivos da detenção (artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal).
Está delineada a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Garantiu-se ao autuado o direito de comunicação da prisão à família ou à pessoa indicada (artigo 5o LXII, da Constituição Federal).
Ele foi informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado e ter assegurada a assistência da família e de advogado (artigo 5o, LXIII, da Constituição Federal).
Também foi identificado e informado o responsável pela prisão e demais atos realizados no âmbito policial (artigo 5o, LXIV, da Constituição Federal).
Assim, o auto não apresenta irregularidades nem se verificam nulidades que impliquem o relaxamento da prisão, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Nesta solenidade, o Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória com a fixação de cautelares e medida protetiva e a Defesa no mesmo sentido.
Inicialmente, da análise perfunctória dos autos, constato que há prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes previstos nos artigos 129, § 12º, do Código Penal c.c.
Lei nº 11340/06, demonstrados especialmente pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em sede policial.
Da análise detida dos autos, entendo que, nesta fase processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, deixo de decretar a prisão cautelar do indiciado e concedo-lhe liberdade provisória à PAULO MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA.
Apesar de conceder-lhe liberdade provisória, fixo medidas cautelares de urgência consistentes em: a) manter endereço fixo atualizado; b) comparecer em todos os atos do processo quando intimado; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial e fixo medidas protetivas de urgência em favor de S.
M.
A.
M consistentes em d) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, inclusive virtual, bem como com seus familiares; e) proibição de aproximação da vítima, mantendo distância mínima de 200 metros; f) afastamento do lar.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA.
Na ocasião, este deve ser informado da medida protetiva deferida e das cautelares.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Após, estando o procedimento em termos, certifique-se e encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao juízo competente. - ADV: WILSON MOREIRA DA FONSECA JUNIOR (OAB 188403/SP) -
27/08/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:14
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:04
Decisão Determinação
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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