TJSP - 1033506-83.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033506-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosenice de Jesus Rocha - 1.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Anotado. 2.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, alegando a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, os quais teriam sido comprovados por meio de fotografias e laudo técnico elaborado por profissional contratado de forma particular. 3.
Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. 4.
O laudo técnico apresentado foi produzido de forma unilateral, sem a participação da parte adversa ou fiscalização judicial, o que compromete sua imparcialidade e força probatória.
Trata-se, portanto, de documento que, embora possa integrar o conjunto probatório, não possui presunção de veracidade nem substitui a necessidade de produção de prova pericial sob o crivo do contraditório. 5.
A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que a principal prova técnica foi produzida sem contraditório, sendo temerário deferir medida de natureza antecipatória com base exclusiva em tal elemento. 6.
Ademais, não se verifica, por ora, a urgência necessária para justificar a intervenção judicial imediata, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca de risco iminente à saúde ou de dano irreparável. 7.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 8.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (v. artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da Enfam).
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. 9.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 10.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. 11.
Intime-se - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP) -
03/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001905-87.2023.8.26.0108
Banco Bradesco S/A
Jessica Machado Laroca
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 16:31
Processo nº 1002741-60.2023.8.26.0108
Saulo Belter Ferreira Junior
Napolimp LTDA
Advogado: Eliton Facanha de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 15:31
Processo nº 1001091-11.2025.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Jose Carlos de Souza
Advogado: Nathalia Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 01:45
Processo nº 1062242-13.2023.8.26.0053
Djalma Fernandes de Lima Junior
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Henrique Serafim Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 11:43
Processo nº 1000592-83.2025.8.26.0282
Valeria de Lourdes Marcelo do Carmo
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Roberto Coutinho Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 10:54