TJSP - 1087344-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087344-66.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - William dos Santos Mendes -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 7°, III, Lei 12.016/09 ao despachar a inicial o juiz ordenará "III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Os requisitos para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, embora conste redação distinta, são os mesmos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300, CP: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), requisitos que devem estar presentes de forma concomitante.
Com efeito, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não permitem vislumbrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais.
Os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), impõe ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração Pública.
A medida de bloqueio de acesso ao sistema informatizado do Detran-SP encontra fundamento na Portaria Normativa n° 25/2024 do Detran.
A medida aplicada foi aplicada diante do cometimento, em tese, de infração que se amolda no art. 22, III, c, e/ou IV, a.
Ademais, trata-se de medida acautelatória tomada pelo órgão, podendo ainda o impetrante prestar esclarecimentos acerca dos fatos na esfera administrativa (fls. 18/19).
Diante do todo exposto, ainda que o impetrante alegue que não agiu como dolo, prudente que se aguarde a prestação das informações pela autoridade coatora.
INDEFIRO, portanto, o pedido liminar.
Regularize a parte autora a inicial, conforme certidão retro, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime(m)-se. - ADV: THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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