TJSP - 1002391-14.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002391-14.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jose Carlos Pipi - Rosemeire Pereira da Silva - Diante do exposto, relativamente ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da demanda.
No tocante à cobrança dos alugueis e demais encargos, resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde 10 de fevereiro de 2024 até 12 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora a partir da citação, e multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme Cláusula IV do contrato, devendo ser considerado o abatimento do valor da caução, atualizado monetariamente desde 28 de junho de 2023 até a data do efetivo pagamento, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, deverá ser observado: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente em maior parte, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 81.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/SP), AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
-
22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
18/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 01:32
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:01
Juntada de Mandado
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04/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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