TJSP - 1000933-23.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000933-23.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vitor Gavião Neto - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Não há conexão entre ações pois a causa de pedir remota de cada uma delas, isto é a relação contratual, é distinta. 2.
Rejeito a tese de inépcia da inicial, uma vez que é instruída com documentos suficientes ao conhecimento da causa.
Se provam ou não os fatos alegados pela parte autora, é questão que atine ao mérito. 3.
Observo, por oportuno, que a falta de requerimento administrativo não impede o acesso à justiça.
Não há de falar-se em falta de interesse de agir, eis que sempre é possível trazer a discussão para a esfera judicial, pois o acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, que independe do exame prévio da matéria em sede administrativa. 4.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e ausentes quaisquer nulidades a serem sanadas de ofício, declaro o feito saneado. 5.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final (art. 2º do CDC). 6.
Não é o caso de designar audiência de conciliação, pois as partes não manifestaram interesse em composição. 7.
A parte autora é parcialmente hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso a provas relativas à alegação de inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Por essa razão, nesse ponto, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 8.
Determinando que o Banco Bradesco, informe, no prazo de 10 dias: i) se Vítor Gavião Neto, RG e CPF às fls. 12/14, é titular da conta-corrente nº10441-8; e ii) se o(s) depósito(s) representado(s) pelo(s) documento(s) de fl(s). 95, no valor de R$ 4.309,03 foi/foram feito na conta-corrente nº10441-8 e se houve devolução deste valor à origem, entre junho e agosto de 2021.
Cópia da presente decisão, em conjunto com os documentos de fls. 12/14 e 95, servirá de ofício.
Encaminhe-se por diligência da serventia. 9.
Determino a realização de perícia grafotécnica para determinar a autenticidade das assinaturas dos documentos de fls. 214/220.
Nomeio Rudgen Rodrigues Caldas para a função de perito(a).
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida (art. 95 do CPC), os honorários do perito serão pagos pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008.
Após, a manifestação do(a) perito(a), oficie-se para reserva de honorários.
Considerando a tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro os honorários em 15 UFESPs (perícia grafotécnica).
Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova.
O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Confirmados o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço [email protected], cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório.
O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito.
Com a juntada do laudo, expeça-se MLE em favor do perito, oficie-se para a liberação dos honorários e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10.
As partes ficam cientes de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/2015.
Int. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB 417504/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:08
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:58
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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