TJSP - 1010848-98.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010848-98.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Perez - - Artemys Carmem Dias Spanopoulos Perez -
VISTOS.
PAULO SERGIO PEREZ e ARTEMYS CARMEN DIAS SPANOPOULOS PEREZ ajuizaram Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, o afastamento de reajustes considerados abusivos em seu plano de saúde coletivo por adesão, com a consequente adequação das mensalidades e limitação dos reajustes futuros aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ora bem, a probabilidade do direito invocado pelos Requerentes mostra-se presente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços e seus preços (art. 6º, III).
Os documentos acostados aos autos, em especial a comunicação da Qualicorp informando o reajuste de 39,90% em julho de 2025 (fls. 27-28), sem qualquer detalhamento técnico ou justificativa atuarial, corroboram a alegação de violação ao dever de informação.
A discrepância entre o reajuste aplicado e o índice da ANS para planos individuais (6,06% para 2025) é notória e, em princípio, desproporcional.
A tese do falso coletivo ou contrato coletivo atípico, defendida pelos Requerentes, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme precedentes, contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, especialmente quando integrantes do mesmo núcleo familiar (como no caso, com apenas dois beneficiários), devem ter seus reajustes equiparados aos planos individuais/familiares, sujeitos à regulação da ANS.
A vulnerabilidade desses pequenos grupos de beneficiários os aproxima mais dos consumidores de planos individuais do que das grandes empresas estipulantes de planos coletivos.
Nesse sentido, confira-se trecho de ementa oriunda do Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo reproduzida em outros julgamentos: "A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. [...] a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).
No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça, confira-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS - Sentença de procedência da ação - Recurso da requerida - Contrato Coletivo - Plano de saúde coletivo empresarial com 04 (QUATRO) beneficiários da mesma família - "Falso coletivo" configurado - Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares - Reajustes que não foram devidamente justificados pela ré de forma clara e adequada - Reajustes devem obedecer aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares - Apurado valor pelo laudo pericial tendo a parte autora concordado eis que deixou de interpor recurso oportunamente - Mantida a condenação de restituição - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014232-64.2023.8.26.0011; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025)." Ademais, as Resoluções Normativas da ANS, como a RN 565/2022 (art. 37, 38 e 39) e a RN 509/2022 (art. 14 e 15), impõem às operadoras o dever de agrupar contratos com menos de 30 beneficiários para cálculo de reajuste e de fornecer extrato pormenorizado com os critérios técnicos e memória de cálculo dos reajustes, com antecedência mínima de 30 dias.
A ausência dessas informações, conforme alegado e demonstrado pelos Requerentes, reforça a probabilidade do direito.
A auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), mencionada na inicial (fls. 7, 11-12), também aponta falhas regulatórias da ANS na fiscalização dos reajustes de planos coletivos, expondo os consumidores a aumentos abusivos e à "falsa coletivização", o que corrobora a necessidade de intervenção judicial para proteger os beneficiários.
Outrossim, o perigo de dano é evidente e iminente.
A Sra.
Artemys Carmen Dias Spanopoulos Perez está em tratamento contínuo de carcinoma mamário luminal B desde 2018, com recidiva confirmada em 2020, conforme relatório médico (fls. 16, 36).
A interrupção do plano de saúde, decorrente da impossibilidade de arcar com mensalidades que atingem R$ 16.891,96, colocaria em risco sua saúde e a continuidade de um tratamento oncológico vital.
O direito à saúde é fundamental e constitucionalmente garantido.
A descontinuidade do tratamento, mesmo que temporária, pode acarretar consequências irreversíveis e agravar o quadro clínico da beneficiária.
O dano à saúde é de difícil ou impossível reparação, ao passo que a medida liminar, caso futuramente revertida, permite às Requeridas buscar o ressarcimento dos valores que deixaram de ser pagos, demonstrando a reversibilidade da medida em relação às operadoras.
A manutenção de cobranças em valores considerados abusivos gera um prejuízo financeiro contínuo aos Requerentes, comprometendo seu orçamento familiar e a própria capacidade de subsistência, o que, somado à condição de saúde da Sra.
Artemys, configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as Requeridas abstenham-se de aplicar reajustes por sinistralidade e VCMH nos contratos de plano de saúde dos Requerentes, devendo, a partir de setembro de 2025, limitar os reajustes anuais aos índices aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, também, para que adequem imediatamente as mensalidades para o valor de R$ 7.919,00 (sete mil, novecentos e dezenove reais), a partir de setembro de 2025, com base nos índices da ANS, conforme cálculo apresentado pelos Requerentes (fls. 38), emitindo nos boletos.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando a assegurar a efetividade da medida.
Para tanto, serve a presente como ofício, a ser encaminhado pelo patrono diretamente junto ao setor administrativo das requeridas, comprovando-se nos autos.
Citem-se as Requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas faltantes (fls. 40), sob pena de perda de eficácia da medida liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CARINA DE PAULA SATIN PIRES (OAB 344176/SP), CARINA DE PAULA SATIN PIRES (OAB 344176/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003319-56.2025.8.26.0624
Paulo Luiz da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Diego Augusto de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 20:17
Processo nº 1000667-13.2023.8.26.0438
Conceicao Aparecida Valente de Campos e ...
Cristiane Moreira de Almeida
Advogado: Thayara Prandini Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 17:02
Processo nº 1019847-46.2025.8.26.0405
Maria Luisa Rodrigues
Julia Duarte Custodio Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 01:31
Processo nº 4000481-30.2025.8.26.0482
Victor Ballico Filho
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Gabriela Nascimben Ribeiro Medina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0018195-24.2023.8.26.0100
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A
Rene Barbour - Arrendamento Vale do Sol ...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2018 11:58