TJSP - 0003970-04.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003970-04.2025.8.26.0011 (processo principal 1009901-73.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Benjamim de Souza Belas Soares - - Emanuelle Nonato Coelho de Souza - Sul America Companhia de Seguro Saúde - Fls. 46/70: A parte exequente não atendeu ao determinado no item 02 da decisão de fls. 19.
Por sentença proferida às fls. 295/302, foi reconhecido o direito do autor à cobertura do tratamento multidisciplinar, compreendendo sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, a serem realizadas em clínica situada em seu município de residência.
A cobertura, contudo, está limitada às despesas com profissionais e estabelecimentos credenciados pela operadora de saúde, sendo o reembolso autorizado apenas nos limites contratuais.
O ressarcimento integral somente se justifica na hipótese de inexistência de oferta direta do tratamento pela operadora, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, mediante reembolso ou pagamento direto à clínica.
Referida sentença foi integralmente mantida pelo v. acórdão de fls. 351/361, que transitou em julgado.
No relatório médico apresentado pelo exequente às fls. 48, constam prescrições de terapias não abrangidas pela coisa julgada, tais como acompanhamento nutricional, neuropsicológico e psicopedagógico, não contemplados na sentença exequenda.
A manifestação apresentada pelo exequente é genérica, não especificando de forma clara e objetiva quais condutas da executada configurariam descumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Assim, pela derradeira vez, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, esclareça de forma detalhada e individualizada quais tratamentos foram recusados pela ré, especificando datas, profissionais, clínicas envolvidas e justificativas apresentadas pela operadora, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se que eventual inconformismo do exequente quanto à negativa de cobertura de terapias não abrangidas pela sentença de fls. 295/302, mantida pelo v. acórdão de fls. 351/361, deverá ser veiculado por meio de ação própria, na qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Int. - ADV: RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), JAKELINE SILVESTRE MACEDO (OAB 293415/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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