TJSP - 0001360-83.2014.8.26.0032
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001360-83.2014.8.26.0032 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Noromaq Noroeste Comércio de Máquinas Ltda - Furtado Auditoria Ss Ltda. (Administradora Judicial) -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB 346976/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:03
Processo Suspenso por 1 ano
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27/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/02/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/08/2024 16:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/06/2024 12:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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05/08/2022 16:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/07/2022 10:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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28/07/2022 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2022 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 10:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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20/04/2022 14:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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04/04/2022 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2022 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2022 15:18
Proferido Despacho
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24/03/2022 16:28
Recebidos os autos da Conclusão
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18/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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18/11/2015 12:53
Conclusos para despacho
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18/11/2015 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2015 10:24
Expedição de Carta.
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06/10/2015 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2015 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2015 16:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/07/2015 10:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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19/05/2014 11:32
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2014 10:26
Recebidos os autos do Distribuidor local
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07/02/2014 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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06/02/2014 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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