TJSP - 1004162-27.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 22:43
Não confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:45
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004162-27.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erica Costa - - Isaac Vidal dos Santos - Viação Oliveira Ltda - Korv Seguradora S.a. - VISTOS EM SANEADOR.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida arguida pela denunciada KOVR Seguradora S.A., em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que está a tornar desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial no tocante aos pedidos de danos emergentes e lucros cessantes, considerando que a requerente, em réplica, prestou os devidos esclarecimentos sobre a natureza e o cálculo dos valores pleiteados, suprindo eventual imprecisão inicial.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A dinâmica do acidente; b) A configuração do nexo de causalidade entre a conduta do motorista do coletivo e o óbito do motociclista; d) Eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) Existência e a extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais alegados.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À parte autora compete: Comprovar a conduta culposa do preposto da requerida, o nexo de causalidade e a extensão dos danos pleiteados, incluindo a dependência financeira.
Aos requeridos compete: Comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, as limitações da apólice de seguro e o eventual recebimento de DPVAT.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental complementar pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias.
DEFIRO a produção da prova oral, inclusive o depoimento pessoal das partes, que deverá ser requerido por meio de rol a ser apresentado em até 20 (vinte) dias antes da audiência, designada para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00, a ser realizada virtualmente, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
Expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal, devendo constar as advertências legais.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, caso arroladas pelas partes no prazo legal.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental complementar,até a realização da audiência de instrução, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
DEFIRO o requerimento da Denunciada de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe se houve o pagamento do seguro DPVAT à parte autora, devendo a Denunciada diligenciar pelo protocolo e comprovar nos autos em 05 (cinco) dias.
INDEFIRO a produção de prova pericial (fls. 144), por entender que os elementos já constantes dos autos, notadamente o Laudo Pericial nº 180.560/2022 (fls. 60/84) e o Laudo Pericial do IML nº 203904/2022 (fls. 52/59), bem como a prova oral a ser produzida, são suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos, tornando desnecessária a realização de nova perícia técnica, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), RITA DE CASSIA PEREIRA SIMON (OAB 259272/SP), RITA DE CASSIA PEREIRA SIMON (OAB 259272/SP), MAYARA FERNANDA SANTOS DA SILVA (OAB 474037/SP), MAYARA FERNANDA SANTOS DA SILVA (OAB 474037/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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22/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:34
Expedição de Carta.
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04/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 15:59
Expedição de Carta.
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03/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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