TJSP - 0032421-44.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032421-44.2024.8.26.0053 (processo principal 1040021-60.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Auto Posto Ruda Ltda -
Vistos.
Tendo em conta a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor indicado pela parte exequente.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverão ser observadas as novas regras para sua expedição, que somente serão admitidas no formato digital (comunicado SPI 03/2014), observando-se também a Portaria 8941/2014, que determina que o anexo II, que se refere a Portaria 8660/2012, seja instruído com planilha de cálculo, com discriminação de todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores.
Deixo de condenar a requerida no pagamento de honorários advocatício diante da ausência de expressa previsão legal.
Ademais, a condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios em demanda não impugnada usaria como base de cálculo o montante integral da execução, quando certo que se houvesse impugnação a base de cálculo para o cômputo dos honorários de sucumbência seria a diferença entre o montante pretendido pelo exequente e aquele apontado pelo executado.
Em perseverando tal entendimento, sempre compensará a requerida impugnar as execuções, reduzindo o percentual a ser pago ao causídico adverso, mesmo que ao custo do prolongamento desnecessário do feito, tão oneroso às partes.
Aguarde-se por 90 dias.
Se nada requerido, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: PATRICIA RODRIGUES LATUF (OAB 242661/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
28/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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