TJSP - 1013421-46.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013421-46.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Soraia Aparecida Delgado Martins - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARAR a abusividade dos juros, fixando-se os juros remuneratórios do contrato no patamar correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, ou seja, no importe de 6,56% ao mês e 153,63% ao ano.
Por conseguinte, fica determinado o recálculo do débito e a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, com acréscimo de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, admitida a compensação com a evolução de eventual saldo devedor, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação desta sentença.
Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei número 14.905/2024, deverá ser observado: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei número 14.905/2024, os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente em maior parte, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 quinze dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), CARLOS EDUARDO RIBEIRO (OAB 517402/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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