TJSP - 1015228-51.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015228-51.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Peralta Investimentos Participacoes S/c Ltda -
Vistos. 1 - Há exigências formais e substanciais objetivas para a propositura de ação de execução, de modo que para cobranças não fundadas em despesas que ao mesmo tempo obedeçam os requisitos formais do título e que sejam integralmente, comprovadamente e cumulativamente líquidas, certas e exigíveis, fica reservada ao credor a via do processo de conhecimento para perquirir seu direito, por meio de sentença condenatória com prévia cognição das bases formadoras do crédito perseguido.
Nesse ponto, conquanto esteja o instrumento particular de fls. 25/35 devidamente assinado e revestido de seus requisitos formais, não representa no caso em apreço uma obrigação cumulativamente certa, líquida e exigível até que todos os valores indicados à planilha de débitos de fls. 40/43 estejam devidamente documentados/comprovados nos autos, não sendo demais observar que a ausência de qualquer um dos elementos formais e substanciais do procedimento executivo enseja sua nulidade (art. 803, I, CPC).
Vale ressaltar que para ser considerado como título executivo extrajudicial, um contrato deve obrigatoriamente conter obrigação incondicional de pagamento e dispensar a produção de qualquer prova para aferir a sua exigibilidade.
Neste sentido é a lição de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior: "Título executivo judicial previsto no CPC 585, II, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo (STJ, REsp 39567, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 15.12.1993, DJU 7.3.1994, p. 3663)". (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2007, p. 986).
Sobre a matéria, também anota Theotonio Negrão: "Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consiste em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra.
Necessidade, para instaurar-se o procedimento de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar.
Impossibilidade da matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação (RSTJ 47/287, maioria)". (Código de Processo Civil e legislação processual, 41ª ed., Editora Saraiva, 2009, pág. 830).
E ainda, conforme se amolda com propriedade ao caso em apreço: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Locação comercial.
Determinação de comprovação documental do valor exequendo, facultando à autora escolha do procedimento comum para a apuração do quantum.
Ausência de prova de que os valores exigidos estão de acordo com o estabelecido no contrato.
Não há explicação nenhuma pela falta de notificação para quitação de cada um dos valores supostamente inadimplidos.
Confirma-se decisão.
Nega-se provimento ao recurso (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento nº 2220236-23.2021.8.26.0000.
Rel.
Des.
Mary Grün, j. 28/01/2022).
Com efeito, diante do exposto, deverá a exequente, para manter a via eleita, atestar nos autos todo os valores de aluguel, fundo de promoção, condomínio, água, ar condicionado, energia elétrica, seguro e IPTU colocados em execução, ou então emendar a petição inicial para corrigir os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito, valendo-se do PROCEDIMENTO COMUM como meio adequado a pleitear o direito aventado com o processo no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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