TJSP - 1096633-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096633-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Move Up Soluções Digitais Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
MOVE UP SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz que mantém as contas @8nervosaa (URL: https://www.instagram.com/8nervosaa/), @ateoriadomundo (URL: https://www.instagram.com/ateoriadomundo/), @giriadefavela (URL: https://www.instagram.com/giriadefavela), @ofcpichacoes (URL: https://www.instagram.com/ofcpichacoes/), @resumofutebol (URL: https://www.instagram.com/resumofutebol/) e @sematuridade (URL: https://www.instagram.com/sematuridade/) na plataforma (provedor de aplicações) Instagram, de propriedade do réu, utilizando tais contas para fins profissionais.
Alega que, sem informação prévia ou possibilidade de defesa, teve suas contas desativadas pelo réu.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve sucesso.
Requer a reativação das supramencionadas contas na rede social Instagram, livres de qualquer restrição, bem como a condenação do réu ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida à fl. 57.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 66/84, alegando, em suma, que a desativação das contas mantidas pelo autor se deu por terem violado direitos de propriedade intelectual de terceiros, bem como as Políticas e Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do Instagram, das quais o autor tomou conhecimento e com as quais concordou ao ingressar na rede social.
Aduz que, por isso, a desativação é exercício regular de direito do provedor, nos termos do art. 188, I do CC.
Sustenta o descabimento do pedido de indenização por danos morais, por não ter praticado ato ilícito, na medida em que agiu em exercício regular de direito, e pela ausência de comprovação efetiva do dano pelo autor.
Réplica às fls. 107/127. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresente situação de vulnerabilidade (Agrg no aresp 837871 / sp, j. 29.04.16).
O autor utiliza a plataforma do réu na qualidade de destinatário final e o fato de também exercer atividade profissional por meio dela não desconfigura a natureza consumerista da relação entre eles, haja vista a hipossuficiência econômica e técnica do autor em relação ao réu, uma empresa multinacional com valor de mercado superior a USD 1 trilhão, que oferece os seus serviços ao mercado por meio de contrato de adesão com imposição dos seus Termos de Uso, sem qualquer possibilidade de o usuário discutir as cláusulas ou de instituir suas condições, até por ser a parte mais interessada no contrato.
Assim, verificados, em concreto, o desequilíbrio entre as partes contratantes e a vulnerabilidade do autor, de rigor a incidência das normas protetivas do CDC.
O réu apresentou contestação genérica, em que afirma que o autor violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, bem como direitos de propriedade intelectual de terceiros, mas não indicou a conduta, os termos violados nem as postagens que estariam em desacordo com eles.
Trata-se, assim, de alegações genéricas que, como não estão embasadas em uma situação fática suficientemente indicada, não podem prevalecer.
Nesse sentido, decidiu o E.
TJSP: Na hipótese, pese os argumentos da agravante, suas alegações são deveras genéricas e não indicam especificamente qual a conduta ou publicação do agravado teria infringido a proteção aos direitos de propriedade intelectual de terceiros.
Vê-se que a agravante aponta diversas páginas do termo e diretrizes de uso, com as definições sobre o que é e quando ocorre uma infração aos direitos autorais e à marca comercial, mas não identifica qual o comportamento do agravado seria a causa de tal violação.
Ademais, sequer há indícios de que o agravado tenha sido previamente informado de sua infração e da possibilidade de exclusão da página, até para que pudesse se retratar do descumprimento ou contraditar a imputação. (AI nº 2083934-84.2021.8.26.0000, j. 02.06.21).
Neste cenário, não comprovados os fatos desconstitutivos do direito do autor, não pode prevalecer a abusiva e imotivada desativação das contas do requerente pelo réu, que, além dos seus Termos de Uso, violou também o CDC, que veda o cancelamento imotivado do contrato, sendo nula de pleno direito, porque abusiva, qualquer disposição que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, como é o caso do cancelamento imotivado do contrato (CDC 51, IV).
Em caso muito semelhante ao ora examinado, decidiu o E.
TJSP no sentido da reativação da conta do usuário: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA Sentença de parcial procedência Irresignação do réu Usuária da rede social Instagram para fins pessoais, que teve sua conta desativada por suposta violação dos termos de uso Alegação do réu acerca do exercício regular de um direito Não demonstrada a violação praticada pela autora Ônus da requerida Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes Inobservância do direito de defesa Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Danos morais configurados Indenização que comporta reparo, para ser reduzido para R$ 5.000,00 Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto Ônus de sucumbência a ser suportado pelo réu, que sucumbiu em maior parte dos pedidos Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1062758-23.2022.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2023; Data de Registro: 26/03/2023).
No mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA Sentença de parcial procedência Irresignação de ambas as partes Usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais, que teve sua conta desativada por suposta violação dos termos de uso Alegação da ré acerca do exercício regular de um direito Não demonstrada a violação praticada pela autora Ônus da requerida Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes Inobservância do direito de defesa Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Danos morais configurados Indenização que não comporta reparo Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto Insubsistência da determinação de retratação pública A retratação no presente momento seria inócua para reparar o dano sofrido pela requerente, sendo, pois, suficiente e adequada a verba indenizatória correlata Ônus da sucumbência a ser suportado pelo réu, que sucumbiu em maior parte dos pedidos Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido para tornar insubsistente a determinação de retratação. (TJSP; Apelação Cível 1005806-15.2019.8.26.0428; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Essas premissas aplicam-se integralmente ao caso em exame, sendo de rigor a pronta restauração das contas do autor, livres de qualquer restrição, diante da abusiva e imotivada exclusão levada a efeito pela ré.
Quanto aos danos morais, no caso concreto, dos fatos narrados pelo autor extrai-se a ocorrência de ofensa indenizável, em razão da perda do acesso a importante meio de divulgação e realização de seu trabalho, tendo suas contas desativadas, gerando concreta repercussão em sua reputação.
Tais elementos, portanto, confirmam a ocorrência de abalo à imagem do autor perante o mercado e impedimento do regular exercício da atividade. É devida, assim, a indenização por danos morais, cujo montante, levando em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições sociais do ofendido, fixo em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: (i) a reativar as contas @8nervosaa (URL: https://www.instagram.com/8nervosaa/), @ateoriadomundo (URL: https://www.instagram.com/ateoriadomundo/), @giriadefavela (URL: https://www.instagram.com/giriadefavela), @ofcpichacoes (URL: https://www.instagram.com/ofcpichacoes/), @resumofutebol (URL: https://www.instagram.com/resumofutebol/) e @sematuridade (URL: https://www.instagram.com/sematuridade/) no Instagram, livres de qualquer restrição; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária (Tabela TJSP) a partir da publicação desta sentença (STJ 362) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, porque 10% do valor da condenação resultaria em valor irrisório, em R$ 1.500,00.
Por fim, presentes agora os requisitos da tutela de urgência, a saber a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em virtude de o autor fazer uso profissional da conta e da imotivada desativação de sua conta, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 05 dias a contar da publicação desta sentença, reative as contas do autor (@8nervosaa, @ateoriadomundo, @giriadefavela, @ofcpichacoes, @resumofutebol e @sematuridade) no Instagram, sem qualquer restrição, para o completo, irrestrito e definitivo acesso por ele e demais usuários da rede social.
Prolatada a sentença, todas as questões devem agora ser objeto de cumprimento de sentença.
Serve a presente sentença, nesta parte da tutela de urgência, de ofício.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:40
Ato ordinatório
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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