TJSP - 1508408-41.2025.8.26.0385
1ª instância - 03 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 15:53
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/08/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2025 03:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
29/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508408-41.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDREI DA SILVA SANTOS - Por todo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu A.S.S..
No mais, expeça-se com URGÊNCIA mandado de notificação urgente/plantão pela Central Compartilhada, se o caso, para o seu integral cumprimento.
Outrossim, RECEBO A DENÚNCIA de fls.66-67 por verificar a presença de elementos suficientes quanto à materialidade e à autoria delitivas, vinculando o réu ao crime de tráfico de entorpecentes que lhe foi imputado.
Designo audiência virtual para o próximo dia 26 de setembro de 2025, às 15:00 horas, para instrução e julgamento.
Com urgência, Intime-se e requisite-se o réu.
Requisitem-se as testemunhas policiais (fl.67) e intime-se as testemunhas de defesa (fls.107-112).
OFICIE-SE à Policia Militar, solicitando encaminhamento das "imagens COP" da ocorrência aqui apurada, rogando-se urgência na resposta.
Com relação à preliminar defensiva, data máxima venia, não há que se falar em ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR à luz das provas examinadas nestes autos.
O crime de tráfico de drogas, conforme entendimento assentado em nossa Doutrina e Jurisprudência, é daqueles delitos que se classifica como "crime permanente", ensejando a prisão em flagrante do sujeito ativo das condutas do artigo 33 da Lei de Drogas a qualquer momento, para fazer cessar a permanência da conduta criminosa, passível de ação penal pública incondicionada.
Ademais, pelo que consta dos autos, os policiais foram averiguar denúncia acerca da residência do réu, lá os policiais avistaram substâncias ilícitas, denotando situação flagrancial, ademais o vídeo f01 (fl. 228), demonstra seriedade e lisura no trabalho dos policiais, não se sustentando a alegação de violação de domicílio.
Saliente-se ainda, que de acordo com a Legislação em vigor, e tratados internacionais, o Estado Brasileiro está determinado a combater o narcotráfico, e as condutas de possuir drogas em deposito, em tese, constituem crimes permanentes, passiveis de prisão em flagrante a qualquer momento durante a permanência da conduta contrária a norma de proibição penal.
Destarte, o ingresso de autoridade em domicílio para fazer cessar flagrante de crime em andamento, encontra expressa ressalva no texto do inciso XI do Art. 5º da Constituição.
Conforme precedentes do STF: - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 127.457-BA (MIN.
DIAS TOFFOLI) - EMENTA Habeas corpus.
Processual penal.
Prisão preventiva (CPP, art. 312).
Ausência de fundamentação idônea.
Não ocorrência.
Decreto de prisão fundamentado na garantia da ordem pública.
Quantidade de droga apreendida.
Periculosidade concreta do paciente demonstrada.
Precedentes.
Constrangimento ilegal por excesso prazo.
Inexistência.
Complexidade do feito que justifica a razoável duração do processo, que tem regular processamento na origem.
Precedentes.
Ilicitude das provas recolhidas na residência do paciente, dada a inexistência de mandado de busca e apreensão para tanto.
Desnecessidade.
Situação de flagrância em crime permanente.
Precedentes.
Ordem denegada. 1.
O decreto de prisão preventiva do paciente apresenta fundamentos aptos para justificá-lo, sendo estreme de dúvidas sua necessidade para acautelar o meio social, preservando-se a ordem pública, ante a periculosidade evidente do paciente, que, conforme verificado dos autos, foi surpreendido com grande quantidade de droga e uma arma de fogo com numeração raspada. 2.
A demonstrada complexidade da causa, atrelada à notícia de que a ação penal tem regular processamento na origem, afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
Consoante o entendimento da Corte, [é] dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas (RHC nº 121.419/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/14). 4.
Ordem denegada. (j. 09/06/2015) Destarte, não há que se falar em nulidade das provas ou do processo, razão pela qual rejeito a preliminar aventada pela Defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se para intimação das advogadas constituídas.
Guarujá, 28 de agosto de 2025.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara ([email protected]) com cópia para [email protected], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota. - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - Se possível, entrar em contato telefônico com o funcionário responsável, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) da audiência, por celular ou WhatsApp (Jeferson) (13)997140998) - as testemunhas deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), SAMARA SANTOS DA ROCHA (OAB 484262/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 15:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 14:50
Evoluída a classe de 279 para 300
-
01/08/2025 14:29
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/07/2025 14:37
Mudança de Magistrado
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31/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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