TJSP - 1008109-89.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008109-89.2024.8.26.0019 - Monitória - Pagamento - Eduardo Pereira de Souza - Visual Assessoria Contábil e Empresarial Ltda. e outro - VISTOS EM SANEADOR.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que os documentos acostados, notadamente o "Instrumento Particular de Contrato de Mútuo/Fiança", demonstram a plausibilidade do crédito alegado.
Na realidade, a questão da efetiva nulidade do contrato principal, seja por obscuridade, simulação ou agiotagem, e a consequente invalidade do contrato acessório de fiança, conforme o artigo 818 do Código Civil, que exige a existência de uma obrigação principal válida para a subsistência da garantia, não configuram inépcia da inicial, mas sim elementos que se inserem no mérito da controvérsia.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A real natureza jurídica e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes: Os embargantes alegam que o contrato de mútuo em questão é simulado, configurando prática de agiotagem, sendo que o valor efetivamente emprestado teria sido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e não os R$ 236.277,16 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) constantes do instrumento (fls. 64).
Conectado a este ponto, discute-se a legalidade dos juros aplicados, supostamente de 3,44% ao mês, bem como as consequências jurídicas da eventual comprovação da simulação e agiotagem, incluindo a nulidade do contrato principal e, por conseguinte, do contrato acessório de fiança, conforme o artigo 167 do Código Civil. b) A existência, liquidez e exigibilidade dos créditos compensatórios alegados pelos embargantes.
A defesa apresentou uma planilha de supostos débitos do embargado e suas empresas, totalizando R$ 362.636,64 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referentes a mensalidades de serviços contábeis não quitadas entre fevereiro de 2021 e outubro de 2021 (fls. 69/70).
Controverte-se se tais valores são líquidos, certos e vencidos, e se são devidos pelo autor EDUARDO PEREIRA DE SOUZA em sua pessoa física, visto que os contratos de prestação de serviços contábeis foram firmados entre pessoas jurídicas (fls. 1078, 1083-1084). c) A ocorrência de litigância de má-fé por parte dos embargantes, conforme alegado pelo embargado em sua manifestação (fls. 1095/1098).
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor compete: Comprovar a existência e a validade do contrato de mútuo e de fiança nos exatos termos da inicial; a efetiva liberação do valor de R$ 236.277,16 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos); a regularidade dos juros pactuados e a inadimplência dos requeridos, afastando as alegações de simulação ou agiotagem que maculariam o negócio jurídico.
Aos requeridos compete: Comprovar a simulação do negócio jurídico, a efetiva prática de agiotagem com a alegada distorção do valor emprestado (R$ 150.000,00) e a cobrança de juros abusivos; a nulidade do contrato de fiança; a existência e a liquidez dos créditos alegados como compensáveis, referentes aos serviços contábeis, bem como a responsabilidade pessoal do autor por tais créditos.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental complementar pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio o perito judicial CARLOS HENRIQUE ABBADE ULSON, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que os honorários periciais serão suportados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), por se tratar de diligência de interesse comum das partes.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares no prazo comum de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão.
Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, deverá o expert iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, elucidando os seguintes pontos: a) Qual o valor efetivamente liberado ao mutuário, com base nos documentos bancários ou outros meios de prova apresentados pelas partes? b) Qual a taxa de juros anual e mensal aplicada no contrato de mútuo, em conformidade com o instrumento de fls. 12-15? c) Houve pagamentos de juros em valores superiores aos legalmente permitidos para a modalidade de mútuo em questão? d) Qual a evolução do débito, considerando o valor efetivamente mutuado, as taxas de juros aplicadas e os pagamentos realizados, com a devida atualização e aplicação dos encargos legais? e) Existe documentação comprobatória (contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento) dos serviços contábeis alegados pelos embargantes como crédito compensável? f) Em caso positivo, qual o valor atualizado deste suposto crédito e se ele é devido pelo autor Eduardo Pereira de Souza em sua pessoa física ou por alguma das empresas que ele representava ou de que era sócio/administrador? g) Quaisquer outros aspectos contábeis ou financeiros que possam auxiliar na elucidação dos pontos controvertidos fixados.
Desde logo, fica autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo, com a devida justificativa e comunicação ao Juízo.
Por ora, INDEFIRO a realização de prova testemunhal, pois a controvérsia, neste momento, aparenta ser passível de resolução por meio da prova documental já acostada e daquela ora determinada.
Desse modo, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento ulterior.
Caso após a vinda do laudo pericial e juntada de novos documentos as partes ainda entendam necessária a produção de prova oral, deverão, no prazo comum de 10 (dez) dias, reiterar o pedido de forma justificada, indicando de maneira precisa e pormenorizada os fatos que pretendem provar com cada testemunha ou com o depoimento pessoal, a fim de demonstrar a pertinência e a relevância da prova para o deslinde dos pontos controvertidos remanescentes, sob pena de preclusão.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária em 05 (cinco) dias.
Oportunamente, com a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP), ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP), ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP) -
25/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2024 20:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
12/07/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029210-97.2015.8.26.0602
Vicente Caetano da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2015 11:14
Processo nº 1000466-48.2025.8.26.0374
Sebastiao da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlei Mazoti Rufine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 09:06
Processo nº 0050659-55.2006.8.26.0405
Carb Assessoria Comercial LTDA
Fornasa S/A
Advogado: Carlos Cesar Sposito de Camargo Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/1999 15:44
Processo nº 1009280-31.2025.8.26.0477
Maria do Carmo da Silva
Maria das Gracas Fialho
Advogado: Damiao Henriques Cavalcante Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 20:04
Processo nº 0008538-75.2025.8.26.0007
Instituto de Ensino Proeducar Goncalves ...
Gislaine dos Santos Araujo
Advogado: Railda Trindade dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2021 17:33