TJSP - 1080628-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080628-76.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos. 1.
Revendo posicionamento anterior, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da matéria, ressalto desde já que todas as medidas de constrição em face da executada estarão submetidas a prévia autorização do juízo da recuperação judicial, a quem compete decidir sobre a essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial da recuperanda, a fim de atender ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória cumulada com indenização - Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou impugnação, determinando a realização de tentativa de bloqueio BACENJUD - Executada em recuperação judicial - Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial - Constrição de bens da empresa em recuperação judicial, todavia, deve ser submetida ao Juiz da recuperação judicial, para preservação da empresa - Precedentes - Recurso provido em parte. (...) Dessa forma, cassa-se a decisão agravada na parte que deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros da empresa-executada em recuperação judicial, registrando que a medida deve ser previamente submetida ao Juízo por onde tramita a ação de recuperação judicial" (Agravo de Instrumento nº 2070938-25.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 28/05/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Insurgência contra decisão afastou a suspensão do processo, mantendo a penhora de ativos da empresa executada.
Reforma.
Período de suspensão das execuções contra a recuperanda Urbplan que foi prorrogado no juízo da recuperação judicial.
Cumprimento de sentença que deveria permanecer suspenso até decisão de mérito dos recursos que versam sobre a viabilidade de apresentação do plano em consolidação substancial.
Exequente que comprovou o julgamento do agravo mencionado pelo juízo da recuperação judicial.
Execução que deve ter prosseguimento na origem, salvo nova prorrogação da suspensão.
Impossibilidade, contudo, de penhora de bens da executada.
Juízo universal é que tem competência para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa recuperanda.
Precedentes.
Agravo provido em parte" (Agravo de Instrumento nº 2094753-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 14/05/2019)".
Assim, oficie-se à Egrégia 27 ª Vara Cível de Goiânia/GO, autos nº 5110539-94.2022.8.09.0051, para que informe: a) se autoriza a constrição de valores em nome da empresa executada Pneus Via Nobre Ltda - Em Recuperação Judicial, via SISBAJUD, nos presentes autos; e b) se possui indicação de bem ou direito a ser penhorado neste processo.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo(a) patrono(a) da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo.
Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.
Para a análise dos pedidos em relação ao executado Sérgio Carlos Ferreira, deverá o exequente providenciar a juntada: a) da planilha atualizada do débito exequendo e b) das matrículas atualizadas dos imóveis mencionados, vez que os documentos juntados não valem como certidão.
Anoto para efeito de controle que já houve o recolhimento das despesas às fls. 161/162. 3.
No mais, aguarde-se a intimação do administrador judicial, conforme ato ordinatório expedido às fls. 251.
No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), GIOVANNA PLÁCIDO SOARES (OAB 492046/SP) -
02/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:24
Expedição de Carta.
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07/07/2025 17:24
Expedição de Carta.
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07/07/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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