TJSP - 0024441-28.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:00
Baixa Definitiva
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19/02/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 05:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP) Processo 0024441-28.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Claro S/A -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação que CRISTIANE MARIA EUZÉBIO DE OLVEIRA move em face de CLARO S.A., aduzindo, síntese, que é cliente dos serviços prestados pela ré desde 2018.
Que, em 04/06/21, adquiriu aparelho celular em estabelecimento da requerida, situado no Shopping Iguatemi Campinas, sem, contudo, qualquer alteração no plano de serviços que possuía.
Nada obstante, relatou que, por volta de outubro/21, passou a recebe cobranças de débito no valor de R$ 2.280,52, relativos à contratação de novo plano quando da troca de seu aparelho celular.
Ademais, esclareceu que teve seu nome indevidamente negativado pela ré no SERASA.
Ante a impossibilidade de solução extrajudicial, requereu a procedência da ação, declarando-se inexigível o débito negativado, bem como condenando-se a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 21.959,48.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Como se sabe, são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente 'aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado', como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento de contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes, para que, 'no mérito', sua demanda seja julgada procedente [grifei] (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 390).
Vale dizer, documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (STJ, REsp n. 1.102.277-PR, 1ª Turma, j. 20-08-2009, rel.
Min.
Benedito Gonçalves).
Com efeito, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo (Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor', 47ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 473).
Na espécie, a petição inicial está devidamente instruída com as faturas de consumo emitidas pela ré em nome da autora (fls. 11/32), nota fiscal do aparelho adquirido (fls. 09/10), extrato do SERASA (fls. 38/40), protocolos de atendimento (fls. 33/37) e comprovantes das ligações telefônicas de cobrança (fls. 41/46).
Nesse vértice, força reconhecer que a petição inicial é apta e veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
Os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Da análise dos autos, constata-se que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.
A controvérsia, portanto, reside na regularidade das cobranças a maior realizadas após a compra do aparelho celular na loja da ré, uma vez que as partes divergem a respeito da alteração do plano de serviços existente à época.
A requerida fundamenta toda a sua contestação no exercício regular de direito pelas cobranças perpetradas, embora sequer comprove inequivocamente a situação fática narrada em sua peça defensiva, deixando de apresentar documento hábil à comprovação da alteração dos serviços contratados.
Desse modo, a defesa apresentada revela-se absolutamente genérica, atécnica e sem relevância jurídica para o caso concreto, motivo pelo qual reputo verdadeiras todas as alegações exordiais, nos moldes do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ré deixou de impugnar os documentos trazidos pela autora, consistentes nos protocolos de atendimento presencial (fls. 33/36) e da ANATEL (fl. 37), este último com informação da própria Claro de que inexistem débitos em aberto em nome da autora, o que reforça a necessidade de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Nessa toada, é manifesta a abusividade da prática efetivada pelo requerido, uma vez que alterou o pactuado de maneira unilateral, onerando o consumidor mediante aumento da cobrança mensal independentemente de sua concordância nesse sentido, conduta expressamente vedada pelos artigos 39, inciso X, e 51, incisos X e XV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Sob o prisma do Direito Contratual, a alteração unilateral do contrato reproduz abuso de direito por parte da empresa requerida, já que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo ser observadas a probidade e a boa-fé durante sua execução, consoante preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil brasileiro.
Assim sendo, não se pode admitir a modificação imotivada realizada na vigência do contrato, sem qualquer concordância do consumidor ou alteração da situação fática que a justifique, por representar quebra de confiança entre os contratantes e consequente violação dos princípios supramencionados.
Não há outra conclusão a se chegar, portanto, a não ser o erro cabal da empresa requerida em cobrar por algo equivocado.
Assim, qualquer erro de anotação, baixa ou cobrança por parte da empresa não pode ser imputado à parte autora.
O mínimo que se pode esperar das prestadoras de serviços é que mantenham cadastros atualizados, organizados e adequados dos créditos que possuem junto aos seus clientes.
Por óbvio que se trata de matéria atinente exclusivamente a seu negócio.
E se a empresa mantém seus cadastros desorganizados, tal atitude passa a englobar os riscos de seu negócio.
Nesse passo, urge constatar que não pode a empresa receber os bônus de sua atividade e intentar socializar os riscos.
Devendo cada fornecedor de serviços arcar com os riscos inerentes ao seu negócio, seria, não apenas, uma afronta a um determinado consumidor, mas sim à própria justiça social, a conduta da empresa requerente de repassar os custos de seus erros aos clientes.
Sendo assim, o débito impugnado, posto que visivelmente não comprovado, não pode mesmo ser exigido, salvo se sua efetiva contratação tivesse sido comprovada por meios suficientemente seguros, o que, contudo, conforme já foi exposto, não ocorreu.
De rigor, assim, reconhecer que o valor cobrado da autora é indevido e, por conseguinte, determinar que o réu cancele eventuais cobranças em relação a ele.
De outro giro, em que pese alegação da autora quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, cumpre ressaltar que seu nome se encontra tão somente inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, um portal de negociação de dívidas, como comprovado às fls. 38/40, onde não há, portanto, negativação, na medida em que tal programa também abrange débitos não negativados.
Destaca-se que a mera inclusão de seu nome no Serasa Limpa Nome, além de não ser equivalente à negativação, necessita de usuário e senha próprios do consumidor para ser acessado, isto é, sem cobrança pública, não causando, assim, constrangimento público, motivo pelo qual não assiste razão ao autor, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, considerando que não lhe acarretou qualquer constrangimento intenso e incompatível com a vida em sociedade.
Nesse sentido, inclusive, segue julgamento do E.
TJSP: Inexigibilidade de débito e danos morais Débito inexistente - Trânsito em julgado - Reconhecimento - Dano moral - Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas - Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC Inocorrência de abalo de crédito - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material - Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade - Pretensão afastada - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1000072-90.2020.8.26.0576; Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) Portanto, os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas na vestibular não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à dignidade do autor, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título.
Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Igualmente, o Desembargador Décio Antônio Erpen (RT 758/43) adverte que o estímulo a demandas generalizadas levaria ao que ele chamou de desagregação social ao expressar que: Sei que temos responsabilidade um diante do outro.
Devemos prestigiar o instituto da responsabilidade recíproca, mas sem abandonarmos sentimentos e valores que se inspiram no amor, na solidariedade, no equilíbrio, na temperança, no respeito ao próximo e porque não dizer, até na tolerância.
A cobrança persistente e judicializada nos pequenos percalços, traduzida em litígios generalizados, vai tornar a vida insuportável.
Os profissionais exercem seu mister em estado de suspense.
Não é essa a nossa tradição. (...) A história mostra que as civilizações beligerantes foram inexoravelmente tragadas pelo próprio ódio, exatamente por serem conflituais, alimentadas por demandas internas e externas.
Estaríamos, e disso estou seguro, criando uma sociedade belicosa tendo no Judiciário uma multiplicação de litígios onde se pleiteiam indenizações, muitas vezes milionárias sem qualquer simetria da consequência com a causa.
Bom exemplo disto é um pedido que tramita nesta Corte onde é postulada alta indenização por dano moral pelo fato de um consumidor ter encontrado um inseto no interior de um vidro de produto alimentício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fito de DECLARAR inexigível o valor cobrado de R$ 2.280,52, relativo à conta móvel nº 113353979, ativa em 14/04/2018.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 22:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 13:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 13:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 06:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 06:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
02/03/2023 17:19
INCONSISTENTE
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02/03/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/02/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 06:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2023 05:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 23:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 06:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2022 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2022 16:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/11/2022 16:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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