TJSP - 0019214-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019214-41.2025.8.26.0053 (processo principal 1001148-98.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Anulação de Débito Fiscal - Gerresheimer Plásticos São Paulo Ltda. -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Revendo melhor os autos, verifico que, por erro material, na decisão inicial foi determinada a intimação da executada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), porém, considerando que a execução da executada não se enquadra naquele dispositivo legal, torno sem efeito a referida decisão.
Assim, determino: 1.
Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e do Comunicado Conjunton° 951/2023, comprove(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor referente à taxa judiciária, observando-se as quantias descritas a seguir: A) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs; ou B) O equivalente a 5 UFESP's (valor mínimo de recolhimento), apenas caso não seja possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, especialmente nos pleitos relativos ao cumprimento de obrigações de fazer, cujos valores devidos serão aferidos após o fornecimento dos documentos necessários para elaboração dos cálculos.
Posteriormente, quando apurado o montante de fato a ser satisfeito, o prosseguimento da execução estará sujeito à complementação do recolhimento da taxa judiciária, a qual deverá incidir sobre o referido montante. 2.
No caso do não recolhimento no prazo ora fixado, providencie-se o cancelamento e baixa do presente incidente. 3.
Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e "documentos diversos", e sim categorizada corretamente, sendo a petição como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431) e a guia DARE como "GUIA DE RECOLHIMENTO" (CÓDIGO 38005)", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se. - ADV: IVAN SCHMID (OAB 285678/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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