TJSP - 1073864-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073864-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Arthur Pessôa Castro Rommel -
Vistos. 1.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.
Fls. 33/34 e fls. 38/39: Mantenho a decisão de fls. 28/29 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A concessão da justiça gratuita é exceção, e no caso de menores depende da análise da renda familiar.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento n° 2097802-90.2025.8.26.0000 Relatora: LIA PORTO. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agravante(s): J.
G.
C. de A. e O.
Agravado(a)(s): T.
F.
R. de A.
Voto nº 10228 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu justiça gratuita aos menores, considerando a condição financeira da genitora.
Os agravantes alegam hipossuficiência e ausência de condições para arcar com custas processuais, destacando que a genitora não é parte nos autos e que sua situação financeira não permite custear o processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a condição financeira da genitora dos menores pode ser considerada para o indeferimento do benefício da justiça gratuita aos menores.
III.
Razões de Decidir 3.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a condição de beneficiário uma exceção. 4.
A análise da hipossuficiência deve considerar o contexto familiar, incluindo a renda dos pais, mesmo que não sejam partes no processo, pois o padrão de vida dos menores é influenciado por essa condição.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, considerando o contexto familiar. 2.
A condição financeira dos pais pode ser avaliada mesmo que não sejam partes no processo.
Posto isto, defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o genitor do autor juntar aos autos todos os documentos determinados no item 2 da decisão de fls. 28/29, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3.
Após o cumprimento da emenda, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. - ADV: MIRLA FLAVIA DOS SANTOS TORRES (OAB 438866/SP) -
02/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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