TJSP - 1007172-96.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007172-96.2025.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andre Clementino de Barros - - Rosimeire Oliveira de Barros - Vem Viver Braganca Empreendimentos Imobiliarios Lt - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ANDRÉ CLEMENTINO DE BARROS e ROSIMEIRE OLIVEIRA DE BARROS visando a regularização da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula 64.868, vendido por RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA, falecido em 15 de fevereiro de 2021 (fl. 23), para o nome dos requerentes.
Consta da exordial que os requerentes adquiriram os direitos sobre o imóvel na Alameda dos Guamirins, no Loteamento Residencial Vem Viver, em 30 de dezembro de 2015 (fls. 31/32).
Apresentou comprovantes de quitação (fl. 35).
Necessário mencionar que o de cujus, na época solteiro, adquiriu o imóvel através de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 05 de dezembro de 2014 (fls. 24/30).
Os requerentes residem no imóvel e pugnam pela obtenção da escritura pública.
Por meio da decisão de fls. 36/37, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de: " 1) adequar o pedido para ação de adjudicação compulsória, pois os requerentes pretendem obter a escritura pública de compra e venda do proprietário e consequente registro no álbum imobiliário; 2) comprovar ter realizado o pedido extrajudicialmente à loteadora requerida e 3) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor de mercado do imóvel que pretende adjudicar (direitos adquiridos por R$ 68.758,70 há mais de 10 anos); 4) informar a renda mensal familiar (somada a do(a) cônjuge/companheiro(a) de cada um, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: a) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos de aposentadoria ou demonstrativos de pagamento de pensão/holerites ou equivalente do requerente e de sua esposa; b) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses do requerente e de sua esposa; c) cópia dos extratos bancários do requerente e de sua esposa dos três últimos meses; d) cópia do registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em nome do requerente e de sua esposa; e) cópia completa da última declaração de imposto de renda do requerente e de sua esposa ou comprovante obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF." Decorreu o prazo se emenda da petição inicial (fl. 56).
Ante o exposto, considerando que o processo encontra-se deserto, não obstante a oportunidade conferida pelo Juízo para recolhimento das custas, indefiro a petição inicial e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária.
Em razão da falta de pagamento das custas iniciais, a parte requerente deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente a 5 UFESP's, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, em Guia FEDTJ, Cód. 224-0, no prazo de 5 (cinco) dias, em decorrência dos Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24.
Decorrido o prazo em silêncio, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Com o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades" (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Int. - ADV: ALESSANDRA NASCIMENTO REIS MORAES PRETO (OAB 387489/SP), ALESSANDRA NASCIMENTO REIS MORAES PRETO (OAB 387489/SP), ALESSANDRA NASCIMENTO REIS MORAES PRETO (OAB 387489/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:04
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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