TJSP - 0005527-60.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005527-60.2025.8.26.0032 (processo principal 1016914-89.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Neide Dayana Pires Silva -
Vistos. 1.
Custas relativas à instauração do presente incidente em ordem, conforme certidão de pág. 12.
Comprove a parte exequente, no prazo de quinze dias, o complemento da despesa postal recolhida, no valor de R$ 1,60, observado o valor unitário de R$ 34,35 nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025, disponibilizado no DJE de 13/06/2025 (pág. 1). 2.
Com o recolhimento, na forma do art. 513, § 2º, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 5.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual N. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: nome, firma ou denominação, CPF ou CNPJ, e valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, se o caso, dos honorários. 6.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. 7.
Havendo requerimento de intimação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), VINICIUS CAZELATO (OAB 387998/SP) -
18/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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