TJSP - 4016108-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79942, Subguia 79453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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08/09/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 79942, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79453&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 79942 - R$ 555,30
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SP295627 - CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA / SP500291 - GABRIELA BISCARO BELAN)
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016108-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLINICA FISIOCARDIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) DESPACHO/DECISÃO Vistos Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito assim como narrado na exordial, e comprovado pelos documentos que acompanharam a referida peça, bem como o perigo na demora, decorrente da probabilidade de ferimento à honra objetiva da autora; não se tem outra opção que não o deferimento.
Consigne-se que a ANS editou a Resolução Normativa nº 557/2022, que revogou completamente a Resolução Normativa nº 195/2009, não repetindo em seu art. 23 o disposto no parágrafo único, do art. 17, da antiga RN, o qual estabelecia o aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada do contrato.
Rememore-se que, quanto à Resolução Normativa 195/2009, a ANS anulou o parágrafo único do artigo 17, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias em caso de cancelamento do plano, editando a Resolução Normativa - RN nº 455, de 30 de março de 2020: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Dessa forma, a princípio, é assegurado à contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade, sendo inexigíveis as cobranças do período de aviso prévio de 60 dias. Ressalte-se que não há risco de irreversibilidade de medida, uma vez que, caso julgada improcedente a demanda, poderá a parte ré se utilizar dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios e consectários legais aplicáveis à espécie. Por esse motivo, defere-se a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, bem como para que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplência (ou exclua informação desabonadora, acaso já levada a efeito), até o julgamento final da presente demanda, em razão do débito discutido nos autos.
Para tanto, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente decisão-ofício. Em caso de descumprimento, fixa-se multa no montante de R$ 5.000,00 por anotação desabonadora indevidamente mantida e/ou anotação que venha a ser perpetrada.
Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos.
Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível -
25/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:33
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 18:33
Determinada a citação
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25/08/2025 14:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - EXCLUÍDA
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23/08/2025 08:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41122, Subguia 40530 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 252,20
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23/08/2025 08:38
Link para pagamento - Guia: 41122, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40530&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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23/08/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - CLINICA FISIOCARDIO LTDA - Guia 41122 - R$ 252,20
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23/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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23/08/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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