TJSP - 4003729-82.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003729-82.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MANUELA BROERING GOMES DA MATAADVOGADO(A): ALEXANDRE BENEDITO TREVIZAM (OAB SP297041)AUTOR: IVAN ROGERIO BERTACO DA MATAADVOGADO(A): ALEXANDRE BENEDITO TREVIZAM (OAB SP297041) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Ao que interessa, os autores estão domiciliados em Pinhais-PR e a ré em Santana de Parnaíba-SP.
No mais, o imóvel também está situado em Santana de Parnaíba-SP.
A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), onde o artigo 63, § 1º, do CPC, passou a constar: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Embora as partes elegeram o Foro da Comarca de Barueri/SP, indicando que era o da localização do imóvel, para nele serem dirimidas as dúvidas ou questões pertinentes, contudo perante a este Juízo a cláusula é ineficaz, não produzindo efeito a eleição de foro, porquanto não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do artigo 63, §1º, do CPC.
No mais, o imóvel indicado no contrato de locação está situado na Comarca de Santana de Parnaíba-SP.
Nos termos do artigo 63, §5º, do CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Ante o exposto, considerando que as partes não possuem domicílio nessa Comarca de Barueri/SP, não tendo a demanda, portanto, qualquer vinculação com essa Comarca e, considerando o artigo 63, §5º, CPC, resta configurado o ajuizamento da presente ação em JUÍZO ALEATÓRIO, justificando, portanto, a declinação de competência de ofício, motivo pelo qual os autos deverão ser remetidos à Comarca de domicílio da parte ré.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santana de Parnaíba-SP, via distribuidor.
Redistribuam-se os autos após o prazo de Agravo de Instrumento ou expressa desistência do prazo recursal pelos autores, independente de nova decisão. -
08/09/2025 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 81085, Subguia 80575 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.744,35
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08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:09
Despacho
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08/09/2025 13:18
Link para pagamento - Guia: 81085, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80575&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - IVAN ROGERIO BERTACO DA MATA - Guia 81085 - R$ 1.744,35
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06/09/2025 02:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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