TJSP - 1003923-34.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003923-34.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aureni Pereira da Silva Matos - Banco BMG S/A e outro -
Vistos.
Rejeito a impugnação à gratuidade processual, pois a parte ré não trouxe aos autos elementos de prova suficientes a demonstrar que a autora não faz jus ao benefício, prevalecendo a presunção de pobreza, alicerçada pelos documentos juntados aos autos pela autora. 2- Não há que se falar em prescrição, visto que o prazo prescricional incidente no caso em tela é decenal. 3- Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cinge-se a controvérsia fática (i) a existência de contratação dos serviços prestados pela ré; (ii) autenticidade da assinatura da autora; (iii) se devida a repetição do indébito; (iv) se há dano moral.
Considerando-se que a parte autora relata não ser sua a assinatura aposta no instrumento contratual, necessária a produção de prova pericial grafotécnica.
Inicialmente, consigno que, com fulcro no art. 429, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando: I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nessa toada, considerando que a parte autora impugna a assinatura aposta no contrato, é do réu o ônus de produzir a prova de perícia grafotécnica, tanto mais porque o art. 428, inciso I, do CPC, dispõe expressamente que: Cessa a fé do documento particular quando: I for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
E, ainda, em sede de repetitivo Tema 1.061(fls.327): Cumpre ressaltar que o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.061, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos, com a seguinte redação: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Portanto, considerando-se que a parte autora relata não ser sua a assinatura aposta no instrumento contratual, necessária a produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do requerido o custeio da prova.
Assim, ante o ora exposto, compete ao requerido adiantar os honorários periciais.
Para tanto, nomeio perita a Srª.
Lilian DAndrea Cinelli Mori, a qual deverá ser intimada para os fins do art. 465, §2° do CPC, isto é, para apresentar sua proposta de honorários em 05(cinco) dias.
Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05(cinco) dias.
Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias.
Int - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO (OAB 15716/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 19:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 22:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 20:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
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29/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:11
Expedição de Carta.
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28/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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