TJSP - 4013606-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 15:40
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013606-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO INSARDI NETOADVOGADO(A): SILVIO DUTRA (OAB SP214172) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito assim como narrado na exordial, e comprovado pelos documentos que acompanharam a referida peça, bem como o perigo na demora, decorrente da probabilidade de ferimento à honra objetiva da parte autora, não se tem outra opção que não o deferimento. Note-se que é direito do consumidor a possibilidade de resilição contratual, independentemente de culpa, não podendo se falar em manutenção do vínculo obrigacional entre as partes.
Ademais, o desfazimento do negócio implicará no retorno das partes ao estado anterior, com devolução, ainda que parcial, das parcelas desembolsadas, de sorte que não é razoável que a parte autora siga arcando com as prestações vincendas atreladas ao negócio.
Por esse motivo, defiro a tutela de urgência para suspender a eficácia do contrato até o definitivo julgamento da lide, e, portanto, tornar inexigíveis as parcelas durante a tramitação deste feito, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, naquilo que tange aos débitos do contrato em questão, sendo de responsabilidade da parte ré o pagamento de eventual cobrança de despesa condominial, taxas e IPTU. Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos.
Desde já consigno que, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, eventual descumprimento da ordem liminar deverá ser comunicado em incidente de Cumprimento Provisório de Decisão, sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária para instauração deste.
Cite-se a parte ré, expedindo-se carta postal com AR, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:33
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 18:33
Determinada a citação
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23/08/2025 02:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32472, Subguia 31940 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.935,26
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:21
Despacho
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19/08/2025 17:03
Link para pagamento - Guia: 32472, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31940&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO INSARDI NETO - Guia 32472 - R$ 1.935,26
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19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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